CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2819 de 10/12/2025

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca no Município de Marialva.
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Marialva, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de maio, em alusão ao Dia Internacional de Conscientização da Doença Celíaca.

Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca tem como objetivos:

I - Divulgar informações sobre sintomas, diagnóstico precoce e tratamento da Doença Celíaca, em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/1990 e os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - Sensibilizar a população e os profissionais da saúde, educação e assistência social sobre as necessidades das pessoas com Doença Celíaca;

III - Promover a inclusão social e prevenir qualquer forma de discriminação alimentar existentes,

IV - Incentivar a oferta de alimentos isentos de glúten em programas assistenciais e escolares conforme regulamentação municipal e disponibilidade orçamentária;

V - Fortalecer a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da alimentação segura.

Art. 3º. Durante a Semana de que trata esta Lei, serão firmadas parcerias com entidades da sociedade civil, as seguintes ações:

I - Campanhas educativas em unidades de saúde, escolas municipais, espaços públicos e estabelecimentos de alimentação;

II - Distribuição de materiais informativos sobre a Doença Celíaca, seus sintomas e prevenção;

III - Realização de palestras, seminários ou oficinas em parceria com instituições de ensino, profissionais da saúde e associações de celíacos, como a Associação dos Celíacos do Brasil (ACELBRA);

IV - Incentivo à capacitação de servidores municipais sobre o atendimento adequado às pessoas com Doença Celíaca;

V - Iluminação de prédios ou monumentos públicos na cor verde, símbolo global da conscientização sobre a Doença Celíaca, conforme viabilidade técnica e orçamentária.

Art. 4º. Poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, associações de celíacos, como a ACELBRA, e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º. A Câmara Municipal de Marialva poderá, no âmbito de suas atribuições institucionais, promover ações educativas e informativas voltadas à conscientização sobre a Doença Celíaca, especialmente durante a Semana de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As ações referidas no caput poderão incluir sessões solenes, audiências públicas, exposições, palestras e campanhas de conscientização junto à comunidade.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora autora: Nathalia Simmer Sevilha.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
803/2025
Data
16/10/2025
Requerente
Nathalia Simmer Sevilha
Origem
Interno
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