Lei Ordinária Nº 2822 de 10/12/2025
Dispõe sobre a divulgação pública, no Portal da Transparência, das autuações e multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no Portal da Transparência, as informações relativas a todas as autuações e multas de trânsito aplicadas a veículos pertencentes à frota oficial do Município de Marialva.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos oficiais aqueles pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que registrados em nome de pessoa jurídica municipal distinta.
Art. 3º. As informações deverão ser disponibilizadas em seção específica e de fácil acesso no Portal da Transparência, contendo, no mínimo:
I - data e local da infração;
II - órgão, secretaria ou setor responsável pelo veículo;
III - número do auto de infração;
IV - natureza e enquadramento da infração, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
V - valor da multa;
VI - situação atualizada do processo (em andamento, defesa apresentada, pagamento, cancelamento, outros);
VII - numeração de frota ou parcial da placa de identificação do veículo, observadas as restrições legais de sigilo (ex.: AB*-1*3 ou AB*1C2*, conforme o padrão de emplacamento vigente);
VIII - identificação do servidor ou agente público responsável pela condução do veículo no momento da autuação, desde que tal informação tenha sido formalmente apurada e registrada pelo órgão competente, observadas as restrições previstas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 4º. As informações deverão ser publicadas em até 30 (trinta) dias a contar da data da autuação, devendo o sistema ser atualizado sempre que houver movimentação no processo administrativo, de modo que a situação publicada reflita corretamente os eventos previstos no inciso VI do art. 3º.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se “autuações” todos os registros de infração de trânsito, ainda que estejam em fase de defesa, recurso ou análise administrativa, de modo que o acompanhamento público abranja todas as etapas do processo até o seu encerramento definitivo.
Art. 5º. O histórico das autuações deverá permanecer disponível para consulta pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data da autuação.
Art. 6º. As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas também em formatos abertos e legíveis por máquina, tais como CSV, XLSX e JSON, permitindo o livre uso, reuso e cruzamento por qualquer interessado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Vereadora autora: Nathalia Simmer Sevilha.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 791/2025
- Data
- 09/10/2025
- Requerente
- Nathalia Simmer Sevilha
- Origem
- Interno
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