CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2822 de 10/12/2025

Dispõe sobre a divulgação pública, no Portal da Transparência, das autuações e multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no Portal da Transparência, as informações relativas a todas as autuações e multas de trânsito aplicadas a veículos pertencentes à frota oficial do Município de Marialva.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos oficiais aqueles pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que registrados em nome de pessoa jurídica municipal distinta.

Art. 3º. As informações deverão ser disponibilizadas em seção específica e de fácil acesso no Portal da Transparência, contendo, no mínimo:

I - data e local da infração;

II - órgão, secretaria ou setor responsável pelo veículo;

III - número do auto de infração;

IV - natureza e enquadramento da infração, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

V - valor da multa;

VI - situação atualizada do processo (em andamento, defesa apresentada, pagamento, cancelamento, outros);

VII - numeração de frota ou parcial da placa de identificação do veículo, observadas as restrições legais de sigilo (ex.: AB*-1*3 ou AB*1C2*, conforme o padrão de emplacamento vigente);

VIII - identificação do servidor ou agente público responsável pela condução do veículo no momento da autuação, desde que tal informação tenha sido formalmente apurada e registrada pelo órgão competente, observadas as restrições previstas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 4º. As informações deverão ser publicadas em até 30 (trinta) dias a contar da data da autuação, devendo o sistema ser atualizado sempre que houver movimentação no processo administrativo, de modo que a situação publicada reflita corretamente os eventos previstos no inciso VI do art. 3º.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se “autuações” todos os registros de infração de trânsito, ainda que estejam em fase de defesa, recurso ou análise administrativa, de modo que o acompanhamento público abranja todas as etapas do processo até o seu encerramento definitivo.

Art. 5º. O histórico das autuações deverá permanecer disponível para consulta pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data da autuação.

Art. 6º. As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas também em formatos abertos e legíveis por máquina, tais como CSV, XLSX e JSON, permitindo o livre uso, reuso e cruzamento por qualquer interessado.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Vereadora autora: Nathalia Simmer Sevilha.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
791/2025
Data
09/10/2025
Requerente
Nathalia Simmer Sevilha
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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