CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2820 de 10/12/2025

Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde no Município de Marialva.
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescritos por profissional médico, acompanhado do respectivo laudo justificando a prescrição, nas unidades de saúde pública municipal no Município de Marialva.

Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.

Art. 2º. São objetivos específicos do programa:

I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia comprovada e/ou respaldo científico;

II - Atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:

I - Laudo de um médico legalmente habilitado com a descrição do caso, incluindo o Código Internacional da Doença (CID) e justificativa da utilização do medicamento;

II - Declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com menção de possíveis efeitos colaterais;

III - Prescrição médica contendo o nome do paciente, do medicamento, a dosagem e o tempo necessário para o tratamento.

Art. 4º. Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público/privado prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao menos semestralmente.

Parágrafo único. A ausência do paciente por período superior a 6 (seis) meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do medicamento prescrito.

Art. 5º. Recomenda-se, como boas práticas de prescrição, que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis sejam publicados anualmente, visando transparência e aprimoramento da base de dados para embasar e otimizar a prática prescritiva.

Art. 6º. Para cumprimento da presente Lei, é autorizado ao Poder Público adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais que demonstrem capacidade de produção quantitativa e qualitativa segura e adequada à demanda institucional do órgão público, levando em conta os critérios de qualidade e o menor preço obtido através de processo licitatório, bem como a produção nacional, na forma prevista no art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º. A instituição poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis para atender às necessidades da população, mantendo estoque suficiente nas farmácias públicas para pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.

§ 2º. Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado antes da distribuição aos pacientes.

Art. 7º. O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgados constantemente em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Marialva, garantindo ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Cabe à Chefia do Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento da Lei, bem como regulamentar esta Lei no que for necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Antonio Ferreira Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
141/2025
Data
27/02/2025
Requerente
Antonio Ferreira Silva
Origem
Interno
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