Lei Ordinária Nº 2820 de 10/12/2025
Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde no Município de Marialva.
Art. 1º. É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescritos por profissional médico, acompanhado do respectivo laudo justificando a prescrição, nas unidades de saúde pública municipal no Município de Marialva.
Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
Art. 2º. São objetivos específicos do programa:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia comprovada e/ou respaldo científico;
II - Atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:
I - Laudo de um médico legalmente habilitado com a descrição do caso, incluindo o Código Internacional da Doença (CID) e justificativa da utilização do medicamento;
II - Declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com menção de possíveis efeitos colaterais;
III - Prescrição médica contendo o nome do paciente, do medicamento, a dosagem e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 4º. Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público/privado prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao menos semestralmente.
Parágrafo único. A ausência do paciente por período superior a 6 (seis) meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do medicamento prescrito.
Art. 5º. Recomenda-se, como boas práticas de prescrição, que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis sejam publicados anualmente, visando transparência e aprimoramento da base de dados para embasar e otimizar a prática prescritiva.
Art. 6º. Para cumprimento da presente Lei, é autorizado ao Poder Público adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais que demonstrem capacidade de produção quantitativa e qualitativa segura e adequada à demanda institucional do órgão público, levando em conta os critérios de qualidade e o menor preço obtido através de processo licitatório, bem como a produção nacional, na forma prevista no art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º. A instituição poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis para atender às necessidades da população, mantendo estoque suficiente nas farmácias públicas para pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.
§ 2º. Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado antes da distribuição aos pacientes.
Art. 7º. O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgados constantemente em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Marialva, garantindo ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Cabe à Chefia do Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento da Lei, bem como regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador autor: Antonio Ferreira Silva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 141/2025
- Data
- 27/02/2025
- Requerente
- Antonio Ferreira Silva
- Origem
- Interno
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