Lei Complementar Nº 434 de 18/11/2025
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 345/2020 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o disposto no artigo 33, inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender, os seguintes requisitos:
II - Ser profissional do magistério com no mínimo um ano de efetivo exercício, no referido estabelecimento de ensino, completo na data de nomeação no cargo de diretor(a) escolar.
Art. 2º. Fica acrescido o inciso I ao artigo 36, passando a vigorar com a seguinte redação:
II- Quando o mandato iniciar em qualquer período divergente ao previsto no caput, será considerado um mandato completo a título de contagem, independentemente o prazo faltante para nova eleição.
Art. 3º. Fica alterado e acrescido os incisos I e II do disposto no artigo 37, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Caso não haja candidato à direção no Estabelecimento de Ensino, poderá candidatar-se profissionais do magistério de outra unidade escolar municipal, no prazo estabelecido na resolução, obedecido os artigos 32 e 38 desta lei.
I - Fica vetado neste interstício inscrever-se novos candidatos do próprio Estabelecimento de Ensino, que não o fizeram antes.
II - Caso os candidatos não alcancem o quórum mínimo de 50% (cinquenta) mais 1 (um) voto de aprovação, será indicado um profissional efetivo do magistério da rede municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 695/2025
- Data
- 03/09/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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