Lei Ordinária Nº 2812 de 12/11/2025
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à produtores rurais do Município de Marialva e seus Distritos, cuja finalidade é de mitigar os efeitos socioeconômicos dos fenômenos naturais ocasionados por fortes chuvas, queda de granizo e ventos fortes, ou outros desastres naturais, conforme Classificação Geral dos Desastres e na Codificação dos Desastres, Ameaças e Riscos — CODAR.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura e a produtores rurais do Município de Marialva e seus Distritos, cuja finalidade é de mitigar os efeitos socioeconômicos dos fenômenos naturais ocasionados por fortes chuvas, queda de granizo e ventos fortes, ou outros desastres naturais, conforme Classificação Geral dos Desastres e na Codificação dos Desastres, Ameaças e Riscos — CODAR.
Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores ou empreendedores rurais, suas cooperativas e associações, cujas unidades produtivas estejam situadas em áreas abrangidas por Decreto de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, em razão dos fenômenos citados nocaput.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, com apoio das demais Secretarias Municipais e da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, poderá prestar apoio técnico e operacional aos agricultores atingidos por desastres naturais, visando a recuperação das áreas produtivas prejudicadas, as quais, mediante Decreto, sejam devidamente identificadas em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
&1º. O apoio de que trata o caput poderá compreender a prestação de serviços de maquinário, orientação técnica e demais medidas necessárias à reestruturação das atividades produtivas.
&2º. As ações de apoio deverão observar critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, levando-se em conta a gravidade dos danos e a capacidade de recuperação das propriedades.
Art. 3º. O agricultor atingido, mediante requerimento formal acompanhado de documentação comprobatória dos prejuízos sofridos, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária auxílio técnico e operacional previsto nesta Lei.
&1º. O pedido será analisado pelos órgãos competentes, observados os critérios técnicos, orçamentários e de viabilidade operacional.
&2º. Sendo o pedido autorizado, o auxílio poderá consistir em serviços de contenção e conservação do solo, erosões, como a confecção de curvas de nível, terraceamento, bem como a readequação de carreadores e estradas rurais.
&3º. O auxílio concedido não possui caráter indenizatório, destinando-se exclusivamente à recuperação da capacidade produtiva e à mitigação dos impactos econômicos sofridos pelo produtor rural, dependendo do deferimento do pedido e disponibilidade de equipamentos e/ou mão-de-obra para a realização dos serviços.
&4º. É defeso o fornecimento de insumos, sementes, pesticidas, inseticidas, herbicidas, fertilizantes, calcário, dentre outros, sendo que o auxílio guardará relação a utilização de maquinários os quais deverão serem conduzidos exclusivamente por servidor público.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de novembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 858/2025
- Data
- 05/11/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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