Lei Ordinária Nº 2807 de 24/10/2025
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Saneamento Básico de Marialva e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objetivo e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei e de seus regulamentos, bem como pelo disposto na legislação federal e estadual pertinente, em consonância com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Recursos Hídricos (quando existente) e o Plano de Desenvolvimento Regional, conforme aplicável.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades do Município, bem como as demais entidades delegatárias, prestadoras de serviços, autarquias (especialmente o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e Consórcios Intermunicipais) deverão observar as disposições desta Lei quando atuarem na área de saneamento básico no território deste Município.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se, dentre outras definidas na legislação federal, as seguintes conceituações:
I. Saneamento Básico: conjunto de serviços e ações relacionados a abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
II. Abastecimento de água potável: conjunto de obras e serviços destinados à captação, tratamento e distribuição de água adequada ao consumo humano.
III. Esgotamento sanitário: conjunto de obras e serviços destinados à coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
IV. Resíduos Sólidos: conjunto de serviços destinados à coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, industriais, da construção civil e outros.
V. Drenagem urbana e manejo de águas pluviais: sistema de captação, transporte e disposição final das águas pluviais, destinado a controlar enchentes e garantir a salubridade pública.
VI. Gestão associada: realização de serviços de saneamento básico de forma consorciada ou integrada entre dois ou mais entes federativos ou entidades delegatárias.
VII. Universalização: acesso de toda a população aos serviços de saneamento básico em níveis adequados de quantidade e qualidade, conforme estabelecido no Marco Legal do Saneamento Básico.
VIII. Controle social: conjunto de instrumentos de participação da sociedade no planejamento, execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços de saneamento básico.
IX. Prestação regionalizada: forma de organização da prestação de serviços de saneamento em regiões geográficas específicas, podendo abranger regiões metropolitanas, unidades regionais de saneamento e blocos de referência.
X. Subsídios: aporte financeiro que visa assegurar tarifas acessíveis aos usuários de baixa renda, conforme critérios definidos em Lei.
XI. Localidades de pequeno porte: áreas rurais ou núcleos urbanos com população inferior a 50.000 habitantes, conforme art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 11.445/2007.
XII. Contratos regulares: contratos que atendam à legislação federal pertinente (Lei n.º 8.987/1995 e Lei n.º 11.079/2004) e demais normas aplicáveis para prestação de serviços públicos de saneamento básico.
XIII. Núcleo urbano: localidade com características de urbanização reconhecida, compreendendo população fixa, vias de circulação e infraestrutura de serviços públicos.
XIV. Núcleo urbano informal: áreas urbanas não regularizadas, sem infraestrutura formal de serviços de saneamento.
XV. Operação regular: prestação contínua e planejada de serviços, conforme padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores.
XVI. Sistema condominial: modelo de abastecimento de água ou esgoto em que grupos de imóveis compartilham a mesma tubulação secundária, conectada à rede pública.
XVII. Sistema individual alternativo de saneamento: soluções de esgotamento sanitário ou abastecimento de água independentes de infraestrutura pública, aplicáveis em áreas sem rede, observadas normas técnicas e ambientais vigentes.
XVIII. Sistema separador absoluto: rede coletora em que tubulações de águas pluviais e esgotos são independentes, sem qualquer interligação.
XIX. Sistema unitário: rede coletora em que esgoto e águas pluviais são recolhidos conjuntamente em mesma tubulação até a estação de tratamento.
Seção III
Dos Princípios
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I. Universalização do acesso e efetiva prestação dos serviços;
II. Integralidade, atendendo de forma articulada os componentes de cada serviço de saneamento, de modo a maximizar a eficácia das ações e resultados;
III. Qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, voltados à saúde pública, conservação de recursos naturais e proteção do meio ambiente;
IV. Disponibilidade de serviços adequados de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, visando saúde pública, proteção ambiental e segurança da população e do patrimônio;
V. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI. Articulação com políticas de desenvolvimento urbano, rural, habitação, combate à pobreza, proteção ambiental, promoção da saúde e recursos hídricos;
VII. Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, considerando capacidade de pagamento dos usuários e adoção de soluções graduais que aprimorem a qualidade e reduzam custos;
IX. Transparência das ações, com sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X. Controle social;
XI. Segurança, qualidade, regularidade e continuidade dos serviços;
XII. Integração das infraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII. Redução e controle das perdas de água, estímulo ao uso racional pelos usuários, fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV. Seleção competitiva do prestador de serviços;
XV. Prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI. Observância, no que couber e for aplicável, das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), conforme o disposto na Lei Federal nº 14.026/2020.
Seção IV
Das Diretrizes
Art. 4º. São diretrizes para formulação, implantação e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I. A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município deverá privilegiar critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, maximização da relação benefício/custo e maioraproveitamento das instalações existentes, desenvolvendo também a capacidade técnica e gerencial das instituições envolvidas;
II. O processo de planejamento deve valorizar medidas preventivas ao crescimento urbano e rural, visando a resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento urbano, manejo e drenagem de águas pluviais, disposição adequada de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios e demais impactos;
III. Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e uso do solo, articulando-se com políticas de desenvolvimento regional e social para melhoria da qualidade de vida;
IV. Busca de atuação integrada entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V. Consideração das exigências e características locais, organização social e demandas socioeconômicas da população;
VI. Os serviços de saneamento básico devem ser planejados e executados conforme normas de ordenamento urbano, proteção ambiental e saúde pública, cabendo aos órgãos competentes o licenciamento, fiscalização e controle;
VII. A bacia hidrográfica pode ser considerada unidade de planejamento para revisão do Plano Municipal de Saneamento, compatibilizando-o com Plano Municipal de Recursos Hídricos e Plano Diretor, caso existentes;
VIII. Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento, capacitação tecnológica, formação de recursos humanos e busca de alternativas adaptadas às condições locais;
IX. Adoção de indicadores sanitários, epidemiológicos e socioeconômicos como base para planejamento e definição de programas, projetos e ações de saneamento;
X. Promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;
XI. Investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre problemas de saneamento e educação ambiental, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos para diagnóstico e apontando causas das deficiências;
XII. Compatibilização do sistema de informações municipais com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e demais sistemas de informações ambientais, de recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;
XIII. Participação social na definição de princípios e diretrizes da política pública de saneamento, no planejamento, no acompanhamento da execução e na avaliação das ações, por meio de instrumentos como conferências e conselhos;
XIV. Garantia de participação e controle social durante todo o processo de planejamento do setor de saneamento básico;
XV. Estabelecimento de instrumentos e mecanismos que garantam acesso à informação, participação e controle social na gestão da política de saneamento, abrangendo planejamento, regulação,fiscalização e avaliação dos serviços, através de conselhos municipais ou órgão equivalente, com caráter deliberativo;
XVI. Educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, respeitando peculiaridades locais e assegurando recursos e condições para sua viabilização;
XVII. Participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso à informação, utilizando linguagem acessível a todos os segmentos sociais;
XVIII. Visão integrada e articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico em seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
XIX. Definição, pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização, dos procedimentos de sua atuação e mecanismos de controle social;
XX. Definição de instrumentos de regulação e fiscalização pelo titular competente, observando normas e diretrizes da Agência Nacional de Águas.
Seção V
Dos Serviços
Art. 5º. Os serviços públicos de saneamento básico têm natureza essencial, e é direito de todos os habitantes receber serviços planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Art. 6º. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com atuação articulada entre todos os órgãos diretos e indiretos da Administração, incluindo o Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA).
Art. 7º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, estes deverão ser prestados por profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 8º. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, declarada pela autoridade gestora dos recursos hídricos, poderão ser adotados mecanismos tarifários de contingência, mediante regulamentação específica, observando-se as normas e diretrizes da Agência Nacional de Águas.
Art. 9º. O Município poderá firmar convênios e programas conjuntos com o Estado e a União, objetivando operação eficiente e implantação de modelo gerencial descentralizado, com assistência técnica de entidades estaduais e federais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007, na redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 10. Os agentes prestadores de serviços de saneamento básico (autarquia, concessionária, permissionária ou contrato de programa) ficam obrigados a divulgar, de forma clara e acessível,planilha de custos detalhada dos serviços prestados, em observância ao princípio da transparência (Art. 24 da Lei Federal nº 11.445/2007, na redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020).
Art. 11. Fica obrigatória a conexão de toda edificação urbana às redes públicas de saneamento disponíveis, condicionando-se soluções individuais apenas na ausência de redes públicas, observadas normas da entidade reguladora, do Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA) e dos órgãos ambientais e de recursos hídricos. As soluções alternativas deverão seguir parâmetros técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Águas (ANA).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (SMSB)
Seção I
Da Composição
Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB), instrumento de execução das ações decorrentes da Política Municipal de Saneamento Básico de Marialva.
Art. 13. Considera-se SMSB o conjunto de agentes institucionais integrados para formulação de políticas, estratégias e execução das ações, obras e serviços de saneamento básico neste Município.
Art. 14. O SMSB é composto pelos seguintes instrumentos:
I. Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
II. Conselho Municipal de Saneamento Básico e Controle Social - CMSB;
III. Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
IV. Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SIMISAB;
V. Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB.
Subseção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Considera‐se Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) o documento que estabelece o diagnóstico situacional dos serviços de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, define objetivos, metas e estratégias de curto, médio e longo prazo para a universalização e a melhoria contínua desses serviços, bem como articula e coordena recursos financeiros, institucionais, técnicos e operacionais para promoção da salubridade ambiental e da saúde pública, em conformidade com oart. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, na redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, e com as diretrizes nacionais, estaduais e locais.
Art. 16. O PMSB terá vigência de 20 (vinte) anos e conterá, no mínimo:
I. Diagnóstico da situação atual e seus impactos na qualidade de vida, baseado em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando causas das deficiências detectadas;
II. Objetivos e metas de curto (até 5 anos), médio (até 10 anos) e longo prazo (acima de 10 anos), em atendimento às metas de universalização estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026/2020 (99% de abastecimento de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033), conforme Decreto Federal nº 10.529/2020 em consonância com o art. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007;
III. Programa específico para serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais e de pequeno porte, contemplando:
a) Sistemas modulares de esgotamento sanitário;
b) Identificação e regularização de poços artesianos;
c) Capacitação de comunidades rurais para gestão dos sistemas;
d) Acordos de cooperação técnica com entidades estaduais, federais ou consórcios intermunicipais para assistência técnica.
IV. Programas, projetos e ações necessários para atingir objetivos e metas, compatibilizados com o Plano Plurianual e identificando possíveis fontes de financiamento;
V. Ações de emergência e contingência para situações críticas;
VI. Mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VII. Programa específico para ações de saneamento em áreas rurais e de assentamentos informais;
VIII. Adequação legislativa, conforme legislação federal e estadual vigente;
IX. Compatibilização do PMSB com o Plano de Bacia Hidrográfica local, conforme diretrizes da ANA, mapeando limites e diretrizes, confrontando diagnóstico e metas para identificar sinergias e conflitos, submetendo o plano ao comitê de bacia ou órgão gestor e prevendo revisões periódicas em função de alterações nas diretrizes da bacia.
Art. 17. O PMSB será avaliado anualmente e revisado, no máximo, a cada 10 (dez) anos, conforme art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, na redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
I. A proposta de revisão do PMSB deve observar os planos de bacia e o Plano Diretor Municipal ou regionais, considerando diretrizes gerais da Agência Nacional de Águas;
II. A delegação, concessão ou permissão de serviços de saneamento não exime o prestador do cumprimento das metas e diretrizes do PMSB vigente;
III. O PMSB abrangerá todo o território do Município, inclusive áreas urbanas, rurais, distritos e zonas especiais.
Parágrafo único. Independentemente do prazo decenal, o Município poderá revisar o PMSB em periodicidade inferior sempre que houver necessidade de adequação técnica, financeira ou normativa.
Art. 18. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles concessionárias, autarquias e entidades delegatárias, observarão o PMSB vigente e fornecerão as informações necessárias às instâncias de planejamento e controle social.
Art. 19. O processo de elaboração e revisão do PMSB será submetido à participação da sociedade por meio de consultas públicas, audiências públicas e fases de discussão com todos os segmentos envolvidos.
Parágrafo único. A consulta pública poderá ocorrer de forma presencial e/ou telemática, garantindo ampla divulgação e acesso. As deliberações da conferência serão remetidas ao CMSB para avaliação técnica e incorporação no PMSB.
Art. 20. O CMSB instituirá, em seu Regimento Interno, subcomissão de monitoramento de indicadores de saneamento, com atribuição de coletar, consolidar e publicar, anualmente, indicadores mínimos (volume per capita de água, percentual de perdas, cobertura de esgoto, qualidade da água, resíduos sólidos etc.) para subsidiar avaliação do PMSB.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E CONTROLE SOCIAL (CMSB)
Seção I
Da Criação e Finalidade
Art. 21. Fica instituído, no âmbito do SMSB, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Controle Social (CMSB), órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, com representação do Poder Público e da sociedade civil, nos termos do art. 19, inciso V, da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações (Lei nº 14.026/2020).
Art. 22. São competências do CMSB:
I. Debater, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do PMSB;
II. Acompanhar e avaliar periodicamente a situação geral dos serviços de saneamento básico, identificando deficiências estruturais e operacionais e reportando-as aos órgãos competentes;
III. Receber, encaminhar e acompanhar reclamações ou denúncias relativas aos serviços de saneamento, garantindo atuação em defesa dos usuários;
IV. Emitir pareceres e recomendações sobre propostas de obras, programas, orçamentos e regulação dos serviços;
V. Aprovar e acompanhar o PMSB;
VI. Propor ajustes e metas periódicas ao PMSB;
VII. Promover, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB), assegurando ampla participação social;
VIII. Realizar consultas públicas e pesquisas junto à sociedade para subsidiar decisões relativas ao saneamento;
IX. Emitir pareceres técnicos sobre impactos ambientais decorrentes de empreendimentos ou serviços de saneamento;
X. Diagnosticar, consolidar e analisar os indicadores técnicos e socioeconômicos (volume per capita de água, índice de perdas, cobertura de esgoto, qualidade da água, geração de resíduos sólidos, eficiência da drenagem etc.) para subsidiar relatórios e decisões técnicas;
XI. Emitir relatórios de avaliação periódica (anual) das metas estabelecidas no PMSB, encaminhando os ao Poder Executivo e à Câmara Municipal;
XII. Apresentar propostas legislativas e recomendações ao Poder Executivo e à Câmara Municipal sobre aperfeiçoamentos na Política Municipal de Saneamento e no PMSB;
XIII. Fiscalizar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento, verificando a execução de obras, serviços e programas;
XIV. Viabilizar, acompanhar e monitorar a captação e aplicação de recursos para o setor de saneamento, em âmbito federal, estadual, municipal e consórcios intermunicipais;
XV. Estabelecer diretrizes para a aplicação e controle dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
XVI. Elaborar e aprovar, em até 120 (cento e vinte) dias após sua instalação, o Regimento Interno do Conselho, que regulamentará seu funcionamento e instituirá, no mínimo, as seguintes subcomissões:
a) Subcomissão permanente de monitoramento de indicadores de saneamento, incumbida de coletar, consolidar e publicar anualmente os indicadores mínimos para avaliação do PMSB;
b) Comissão de articulação interconselhos, responsável pela interface com outros conselhos municipais relacionados a saneamento, meio ambiente e saúde.
XVII. Enviar, sempre que julgar necessário, recomendações formais ao Poder Executivo e à Câmara Municipal sobre ajustes no PMSB;
XVIII. Articular-se com outros conselhos municipais (Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento Rural etc.) e órgãos de controle social ou técnico, sempre que houver interseção de competências;
XIX. Assegurar, em suas deliberações e pareceres, que as normas técnicas e regulatórias observem, no que couber e for aplicável, as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
XX. Colaborar na implementação e funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SIMISAB), garantindo compatibilização com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);
XXI. Convocar, apoiar e receber as deliberações da Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB), assegurando ampla participação social e incorporação de sugestões no PMSB.
§ 1º. As deliberações do CMSB observarão o disposto neste artigo e o estabelecido no seu Regimento Interno.
§ 2º. As convocações e comunicados do Conselho deverão ter ampla divulgação, garantindo transparência e acesso à população.
Seção II
Da Composição
Art. 23. O CMSB terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando a seguinte estrutura mínima:
I. Representantes titulares do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 (um) Representante do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) Representante da Departamento de Serviços Públicos;
e) 1 (um) Representante da Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA).
II. Representantes titulares da Sociedade Civil:
a) 1 (um) Representante da Associação Comercial, Industrial e/ou Agropecuária;
b) 1 (um) Representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis ou Cooperativa de Reciclagem;
c) 2 (dois) Representantes da área urbana;
d) 1 (um) Representante de comunidades rurais atendidas por sistemas individuais de saneamento;
§ 1º. Cada entidade ou órgão indicarão os seus representantes titulares e os respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º. Em caso de vacância de titular ou suplente, a instituição ou entidade indicadora deverá proceder à nova indicação.
Seção III
Da Diretoria
Art. 24. A Diretoria do CMSB será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com as atribuições abaixo:
I. Presidente: será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe voto de qualidade em caso de empate;
II. Vice-Presidente: substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, observando alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil;
III. Primeiro Secretário: deverá organizar pautas, lavrar atas e manter arquivo atualizado das deliberações;
IV. Segundo Secretário: auxiliará o Primeiro Secretário e o substituirá em suas ausências.
§ 1º. A eleição interna de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário ocorrerá em sessão ordinária, por maioria absoluta dos membros presentes, obedecendo princípio de alternância entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, sendo permitida recondução uma única vez.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 25. O CMSB reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias, em data, hora e local definidos em seu Regimento Interno.
Art. 26. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 27. As deliberações do CMSB serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição em contrário em lei ou no Regimento Interno.
Art. 28. Observadores poderão participar das reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB)
Subseção I
Da Criação e Finalidade
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, do Município de Marialva, de natureza contábil, e que terá a finalidade de receber recursos de fundos nacionais ou estaduais ou fundos equivalentes (fundo a fundo), ou seja, por meio do Fundo Nacional de Saneamento Básico, Fundo Estadual de Saneamento Básico ou fundos equivalentes.
Art. 30. O FMSB terá os seguintes objetivos:
I. Garantir obtenção, alocação e aplicação de recursos para investimentos em saneamento;
II. Assegurar a regularidade financeira das ações previstas no PMSB;
III. Financiar estudos técnicos para projetos de saneamento;
IV. Promover transparência na aplicação dos recursos, mediante prestação de contas periódica;
V. Apoiar a execução de programas de universalização do saneamento, em consonância com metas federais, estaduais e municipais.
Subseção II
Das Receitas
Art. 31. Constituirão receitas do FMSB:
I. Recursos próprios da União, Estado e/ou Distrito Federal vinculados à Política Nacional de Saneamento;
II. Transferências orçamentárias do Município;
III. Recursos provenientes de consórcios intermunicipais de saneamento, conforme convênio ou estatuto de consórcio;
IV. Doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V. Rendimentos financeiros auferidos pela aplicação dos recursos do Fundo;
VI. Receitas decorrentes de taxas, tarifas, repasse contratual e contribuições de melhoria relativas aos serviços de saneamento prestados;
VII. Outras fontes legalmente previstas.
Subseção III
Da Gestão e Prestação de Contas
Art. 32. A gestão executiva do FMSB caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. Compete ao gestor do FMSB:
I. Submeter ao CMSB, anualmente, o Plano de Aplicação dos Recursos;
II. Apresentar ao CMSB e ao público, a cada trimestre, balancete financeiro detalhado;
III. Ordenar despesas relacionadas às ações do Plano de Aplicação, mediante comprovados empenhos e créditos disponíveis;
IV. Manter compatibilidade contábil e orçamentária, conforme normativos do Tribunal de Contas competente e legislação federal de contabilidade pública.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O CMSB, com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA), deverá garantir ampla publicidade às suas deliberações, pareceres e relatórios de monitoramento do PMSB, por meio de Portal Oficial Eletrônico do Município, veículos de comunicação locais e demais meios disponíveis, assegurando transparência e participação cidadã.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 2.446, de 09 de agosto de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 751/2025
- Data
- 26/09/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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