Lei Ordinária Nº 2795 de 26/09/2025
Dispõe sobre objetivos e diretrizes para implementação Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos no Município de Marialva e estabelece normas para o comércio desses materiais.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, diretrizes gerais para implementação da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com a finalidade de prevenção e enfrentamento dessas práticas ilícitas, bem como para a regulação da atividade de comércio de materiais metálicos reutilizados, especialmente sucatas.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Comércio de sucatas e materiais assemelhados: a atividade exercida por pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, utilize como matéria prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico reutilizado, proveniente de uso comercial, residencial, industrial ou oriundo de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos;
II. Material metálico: fios, cabos de cobre, alumínio, ferro ou quaisquer outros metais, bem como fibra óptica destinada à transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º. Constitui diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I. Fomentar a participação da sociedade civil em ações de prevenção e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos;
II. Promover campanhas educativas e incentivar a comunicação, por meio de canais oficiais, como os sites da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como pelas redes sociais, nas páginas do Instagram e Facebook, de informações ou denúncias sobre irregularidades e atividades suspeitas no comércio de materiais metálicos;
III. Incentivar o cadastro, junto ao Poder Público Municipal, das empresas que atuam na comercialização de sucatas metálicas, com vistas à sua regularização;
IV. Sugerir a implementação de medidas preventivas, em colaboração com os órgãos de segurança pública, para o enfrentamento do furto e roubo desses materiais.
Art. 4º. Constituem objetivos para implementação da Política Municipal instituída por esta Lei os seguintes objetivos:
I. Reduzir os índices de furto e roubo de fiação e cabos utilizados em telefonia, internet e fornecimento de energia elétrica;
II. Estimular a atuação responsável do setor privado no fornecimento de informações que auxiliem na apuração de irregularidades;
III. Incentivar mecanismos de fiscalização indireta e de controle social, com foco no acompanhamento da atividade econômica envolvida na comercialização de sucatas metálicas;
IV. Promover, quando viável, a articulação entre o setor público e o setor privado, visando ao intercâmbio de dados e à cooperação mútua.
Art. 5º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, ao setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 6º. Para implementação da Politica Municipal poderão ser firmados convênios com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com o objetivo de viabilizar a aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador autor: Rafael Ferreira de Oliveira.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 627/2025
- Data
- 12/08/2025
- Requerente
- Rafael Poly
- Origem
- Interno
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