Lei Ordinária Nº 2796 de 26/09/2025
Dispõe sobre a proibição de manter animais no interior de veículos fechados no âmbito do município e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Marialva/PR, manter animais no interior de veículos automotores fechados ou com ventilação insuficiente, ainda que por curtos períodos de tempo, quando tal condição oferecer risco à saúde ou à vida do animal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se ventilação insuficiente a condição em que as aberturas do veículo (como janelas ou outras entradas de ar) não garantam adequada circulação de ar, especialmente em dias de calor ou sob exposição direta ao sol.
Art. 3º. Em caso de flagrante situação de risco à integridade do animal, qualquer pessoa poderá acionar a autoridade competente, que adotará as medidas necessárias para garantir a sua proteção e, se necessário, realizar o resgate imediato.
Parágrafo único. As ações de resgate realizadas por agentes públicos ou terceiros de boa-fé, pautadas na urgência e razoabilidade, serão consideradas de interesse público, desde que observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 4º. Será aplicada multa simples ao responsável por ação ou omissão que implique risco ao animal mantido em veículo automotor, observados os seguintes limites:
I. 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, nos casos em que a conduta não acarrete lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II. 80 (oitenta) UFM, nos casos em que a conduta acarrete lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III. 160 (cento e sessenta) UFM, nos casos em que a conduta acarrete o óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
§ 1º. A constatação da infração poderá ocorrer por meio de fiscalização direta dos agentes competentes ou por denúncia formalizada por qualquer munícipe, mediante apresentação de provas (fotos, vídeos) ou testemunhas, acompanhada, sempre que possível, de Boletim de Ocorrência, inclusive eletrônico.
§ 2º. As denúncias deverão ser encaminhadas ao setor competente da Prefeitura, à Ouvidoria Municipal ou à autoridade competente, pelos canais oficiais, para adoção das providências cabíveis, inclusive a cobrança das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador autor: Rafael Ferreira de Oliveira.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 484/2025
- Data
- 16/06/2025
- Requerente
- Rafael Poly
- Origem
- Interno
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