CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2800 de 26/09/2025

Institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e adota outras providências.
Data da Norma
26/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte L E I:

Art. 1º. Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Marialva, de natureza contábil, e que terá a finalidade de receber recursos de fundos nacionais ou estaduais ou fundos equivalentes (fundo a fundo), ou seja, por meio do Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial, Fundo Estadual da Igualdade Racial ou fundos equivalentes.

 Art. 2º. Consistirão em recursos do fundo ora criado:

I. Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;

II. Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;

III. Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para a promoção da igualdade racial;

IV. Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

V. Recebimento de doações de entidades privadas, oriundas de acordos de patrocínios pontuais e destinações especiais;

VI. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º. O fundo criado por esta Lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, nos termos da Lei Municipal n.º 2.527, de 04 de julho de 2022 e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente Lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo único. Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 5º. Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária específica para movimentação dos recursos do fundo.

§ 1º. As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando for o caso.

§ 2º. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania submeterá trimestralmente para a apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2025.

 

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
700/2025
Data
08/09/2025
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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