CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2787 de 17/07/2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providencias.
Data da Norma
17/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do Município de Marialva, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidos nesta Lei, denominada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, e nos arts. 5º e 178 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. Esta Lei compreende os seguintes capítulos:

I - Das Disposições Preliminares;

II - Das Metas Fiscais;

III - Das Metas Anuais;

IV - Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

V - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

VI - Da Evolução do Patrimônio Líquido;

VII - Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VIII - Da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

IX - Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

X - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XI - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas;

XII - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário;

XIII - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal;

XIV - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública;

XV - Das Prioridades da Administração Municipal;

XVI - Da Estrutura dos Orçamentos;

XVII - Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;

XVIII - Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

XIX - Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;

XX - Das Disposições sobre Legislação Tributária;

XXI - Das Disposições Gerais.

Art. 3º. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais;

II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX - Demonstrativo IX - Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO II - DAS METAS FISCAIS

Art. 4º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da LRF, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificadOs nos demonstrativos anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e respectivas atualizações.

Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) abrangerá as Entidades da Administração Direta, compreendendo o Executivo, o Legislativo e Indireta constituído pelo Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM, Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, bem como Fundos Municipais e Entidades Assistenciais sem fins lucrativos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO III - DAS METAS ANUAIS

Art. 6º. Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Metas Anuais seráelaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e paraos dois seguintes.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidadeestabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida PúblicaConsolidada e Dívida Consolidada Líquida.

CAPÍTULO V - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, comparando-as com asfixadas nos três exercícios.

CAPÍTULO VI - DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

CAPÍTULO VII - DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram oreferido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por leiaos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

CAPÍTULO VIII - DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 11. Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de projeção atuarial no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS) de todos os órgãos e entidades daadministração pública municipal, em atendimento ao disposto no Art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "h" da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de subsidiar a tomada de decisão para a definiçãode políticas públicas para a previdência dos servidores.

§ 1º. O Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, vinculado ao Anexo de Metas Fiscais, que segue o modelo da Portaria nº 924/2021-STN, estabeleceum comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

§ 2º. A escrituração contábil do RPPS será organizada, na íntegra, com base no que preceitua a Portaria do Ministério de Estado da Previdência Social (MPS) nº 402/2008 e suas respectivasalterações.

CAPÍTULO IX - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e suacompensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios quecorrespondam à tratamento diferenciado.

§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, bem como de contenção de despesas quando necessária.

CAPÍTULO X - DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 13. O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o enteobrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuadodestina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venhamcaracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO XI - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 14. O § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria nº 924/2021-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nostrês exercícios anteriores e das previsões para, no mínimo, 2027 e 2028.

CAPÍTULO XII - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeirassão capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, e às normas da contabilidade pública.

CAPÍTULO XIII - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada peloGoverno Federal, com regulamentação pela STN.

CAPÍTULO XIV - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 17. Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo Município.

§ 1º. Esta será representada pelas operações de créditos, dívidas confessadas e outras correlatas.

§ 2º. Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para, no mínimo, 2027 e 2028.

CAPÍTULO XV - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano-Plurianual (PPA) de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º. Os recursos estimados na LOA para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do PPA não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas e a satisfação das demandas sociais.

CAPÍTULO XVI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundo e Autarquia, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá repassar, na forma de interferência financeira, em caso de extrema necessidade e finalidade específica à Autarquia SAEMA aporte financeiro, por meio de decreto, para suprir deficiências de caixa.

§ 2º. O Poder Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais que visem atender aos objetivos e interesses do Município.

Art. 20. A LOA para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Fundo e Autarquia e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as portariasvigentes da STN.

CAPÍTULO XVII - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá, dentre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, IPAM e SAEMA, conforme artigos 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48 da LRF.

Art. 22. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, de forma proporcional as suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, abrangendo, quando necessário, as seguintes dotações e ações passíveis de limitação ou suspensão (art. 9º da LRF):

I - redução de horas extras.

II - redução de despesas com festividades e eventos.

III - limitação com diárias, adiantamentos, viagens, passagens e cursos.

IV - despesas com combustíveis, manutenção e conservação de veículos e máquinas não vinculadas a serviços essenciais.

V - aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços de terceiros.

VI - ajudas de custo e auxílios de natureza assistencial não obrigatória, quando não vinculados a programas legalmente instituídos.

VII - transferências voluntárias promovidas pelo Município, excetuadas aquelas legalmente obrigatórias ou decorrentes de pactuações indispensáveis à manutenção de serviços essenciais.

VIII - projetos ou atividades vinculadas a recursos de transferências voluntárias, quando houver possibilidade de reprogramação ou suspensão sem prejuízo de obrigações legais.

IX - aquisição de equipamentos e material permanente.

X - início de novos investimentos ou obras não essenciais.

XI - contratação de pessoal, criação de cargos, empregos ou funções.

§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

§ 2º. Na aplicação do mecanismo de limitação, deverão ser prioritariamente preservadas as seguintes despesas:

I - com pessoal e encargos sociais.

II - com auxílios, vales e benefícios destinados aos servidores.

III - com manutenção dos serviços públicos essenciais à população.

IV - com a conservação e segurança do patrimônio público (art. 45 da LRF).

Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na LOA para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF).

Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025, além de limitação de empenho.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2,2% das Receitas Correntes Líquidas previstas, e estabelecerá o limite de 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por ato próprio da Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de lei autorizativa (art. 5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se necessário, abertura de créditos adicionais suplementares e emendas impositivas apresentadas pelos vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2026, poderão ser utilizados por Ato Administrativo da Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§ 3º. A Lei Orçamentária Anual definirá o valor a ser reservado para o atendimento das emendas impositivas apresentadas pelos vereadores, devendo o Poder Legislativo, além do disposto na Lei Orgânica do Município, observar as orientações técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à formatação, à quantidade de dotações, bem como à viabilidade de execução, em conformidade com a programação orçamentária vigente.

Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da LOA se contemplados no PPA (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28. A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da LOA, por Decreto, o Instrumento de Planejamento estabelecendo a programação financeira das receitas e despesas, o cronograma de desembolso mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, e metas bimestrais de arrecadação (arts. 8º e 13 da LRF).

Art. 29. Os Projetos e Atividades priorizados na LOA para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 31. O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, mediante autorização em lei específica e considerando o regramento estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações (art. 26 da LRF).

Parágrafo único. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 32. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que resultem na geração ou no aumento de despesas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da LRF.

§ 1º. Cabe ao ordenador de despesa da secretaria, da autarquia, do fundo ou do instituto onde ocorrerá o aumento da despesa realizar o impacto orçamentário-financeiro, nos termos da LRF.

§ 2º. Quando o aumento de despesa incorrer em gastos com pessoal, os processos deverão ser encaminhados previamente ao Departamento de Contabilidade do Município para realização de cálculo consolidado de percentual do índice de gasto com pessoal.

§ 3º. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34. Fica permitida a contribuição para custeio e despesas de competência de outros entes da federação, inclusive de cessão de servidor público municipal, e outras despesas em que o caso requerer, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da LRF.

Art. 35. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 36. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Ato Administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 37. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a readequar a codificação e nomenclatura de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional, projetos, atividades e dotações constantes dos anexos do orçamento fiscal e da seguridade social aprovados por esta Lei, visando à compatibilização com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o layout do sistema SIM-AM em vigor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), bem como à correção de eventuais erros formais ou ajustes legais necessários.

Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 39. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no PPA, que integrarem a LOA de 2026, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40. A LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento Resolução nº40/2001 do Senado Federal.

Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal poderão em 2026 realizar concursos públicos, quando for o caso, e mediante lei autorizativa, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único. O “caput” deste artigo contempla, no que couber, os agentes políticos.

Art. 44. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Legislativo e Executivo, não excederáem percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de até 20%, obedecido o limite prudencial de 5,70% e 51,30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, consoante conveniência administrativa e oportunidade, os Poderes Legislativo e Executivo, administração direta e indireta, poderão autorizar a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), horas extras pelos servidores, inclusive acertar férias vencidas e proporcionais e férias indenizadas (férias em dobro e abono pecuniário) cabendo àquele valor correspondente a salários da parte fixa e das vantagens instituídas por força de lei, pagas aos servidores efetivos, considerando o exercício financeiro em curso como fato gerador, conforme Portaria STN/SOF nº 163/2001, salvo quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 46. Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos pela LRF, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, incluindo a administração direta e indireta, deverão adotar, além das medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal e nas disposições da própria LRF, as seguintes providências para adequação dos gastos:

I - demissão de servidores contratados temporariamente;

II - exoneração de ocupantes de cargos em comissão;

III - redução das despesas com horas-extras;

IV - revisão de vantagens ou benefícios que compõem a despesa com pessoal.

Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias daAdministração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização demateriais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Parágrafo único. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das respectivas Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços - ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2026, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).

Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção demedidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O Executivo Municipal enviará a Proposta da LOA à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o Projeto da LOA não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na sua forma original, até a sanção da respectiva LOA.

Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos dependentes, motivados por insuficiência de tesouraria, ou por motivo alheio a prática de algum ato que implique no fato.

Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, no limite de seus saldos, poderão ser reabertos no exercício seguinte por ato da Chefe do Poder Executivo (art. 167, § 2º da Constituição Federal e Lei Federal nº 4.320/64, art. 45).

Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização deobras ou serviços de competência ou não do Município.

Parágrafo único. Fica estendida esta autorização a consórcios intermunicipais que visem atender aos objetivos e interesses do Município.

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de julho de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
313/2025
Data
16/04/2025
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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