CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2784 de 17/07/2025

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa "Água para Todos" no âmbito do Município de Marialva.
Data da Norma
17/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa "Água para Todos", no âmbito do Município de Marialva, com o objetivo de incentivar a instalação de bebedouros públicos que forneçam água potável destinada ao consumo gratuito da população e de seus animais de estimação, especialmente em praças e demais logradouros públicos utilizados para a prática de atividades físicas e de lazer.

Art. 2° -  Os bebedouros a que se refere o artigo anterior deverão fornecer água potável, com condições adequadas de higiene e acessibilidade, o que abrange a necessidade de que esses dispositivos sejam instalados em locais de fácil visibilidade e distantes de locais onde existam dependências sanitárias.

Art. 3º. Para o pleno cumprimento dos objetivos do Programa "Água para Todos", deverão ser observadas as seguintes diretrizes complementares:

I. implementar bebedouros com design acessível à população em geral e animais de estimação;
II. estabelecer parcerias público-privadas para instalação, manutenção e custeio dos bebedouros, criando um modelo sustentável de gestão compartilhada;
III. desenvolver ações educativas sobre a importância da hidratação adequada e uso consciente da água;
IV. promover a hidratação adequada durante atividades físicas e de lazer, reduzindo problemas de saúde relacionados à desidratação e estimulando hábitos saudáveis na população;
V. transformar os espaços públicos em ambientes mais acolhedores e funcionais, incentivando maior permanência e convivência social, especialmente para famílias, idosos e praticantes de atividades físicas;
VI. reduzir barreiras econômicas ao acesso à água potável durante atividades ao ar livre, democratizando o direito à hidratação adequada independentemente da condição socioeconômica dos cidadãos;
VII. incentivar a prática regular de exercícios físicos e atividades de lazer ao ar livre, através da disponibilização de infraestrutura básica que proporcione conforto e bem-estar aos usuários dos espaços públicos.

Art. 4º. Para a execução do Programa, poderá ser firmadas parcerias e convênios com empresas públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, visando à instalação, manutenção ou custeio dos bebedouros.

Art. 5º. A Administração Municipal poderá realizar os estudos técnicos e levantamentos necessários para identificar os locais mais adequados para a instalação dos bebedouros, em conformidade com os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores autores: Graziela Cristina Scaliante da Silva e Marcos Fragal.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
464/2025
Data
12/06/2025
Requerente
Graziela Cristina Scaliante da Silva
Origem
Interno
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