CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2781 de 07/07/2025

Estabelece diretrizes para a implementação de Programa de Cuidados na primeira infância: higiene e precauções aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) no âmbito do município de Marialva.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a implementação do Programa de Cuidados na Primeira Infância: Higiene e Precauções nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs do município de  Marialva, abrangendo crianças com idade entre 0 (zero) a 3 (três) anos, profissionais da educação infantil, bem como as famílias e responsáveis legais das crianças atendidas.

Art. 2º. São diretrizes do Programa de Cuidados na Primeira Infância:

I. promover a universalização do acesso a materiais essenciais para os cuidados higiênicos da primeira infância, como luvas descartáveis e lenços umedecidos;

II. orientar o uso correto e seguro de luvas descartáveis pelos profissionais da educação infantil durante procedimentos de troca de fraldas e higienização das crianças, visando a transmissão de doenças e protegendo a saúde dos envolvidos;

III. incentivar a utilização de lenços umedecidos como recurso higiênico adequado à pele sensível da criança, promovendo a assepsia durante os cuidados diários e prevenindo irritações e infecções;

IV. desenvolver ações de orientação e formação dos profissionais sobre a importância dos materiais de higiene como instrumentos de promoção da saúde infantil;

V. conscientizar as famílias sobre a relevância da higiene adequada na primeira infância e sobre os cuidados essenciais que envolvem o uso desses materiais;

VI. implementar campanhas de valorização da higiene infantil, destacando o papel dos insumos como itens básicos e indispensáveis à rotina de cuidados nas instituições de educação infantil;

VII. promover saúde, higiene e prevenção de doenças, assegurando um ambiente escolar seguro e adequado ao desenvolvimento infantil.

Art. 3º. Para o pleno cumprimento das diretrizes, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 4º. Poderão ser recebidas doações de produtos de higiene da primeira infância, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas à distribuição gratuita às crianças matriculadas nos CMEIs do Município.

§ 1º. Serão estimuladas doações voluntárias de produtos de higiene infantil como parte das ações de responsabilidade social e promoção da cidadania.

§ 2º. Poderão ser realizadas campanhas de arrecadação dos utensílios de higiene vinculados ao Programa, especialmente durante eventos municipais, datas comemorativas ou atividades públicas, com o objetivo de sensibilizar a comunidade e ampliar a participação social.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Vereadora autora: Graziela Cristina Scaliante da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2025.

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
433/2025
Data
06/06/2025
Requerente
Graziela Cristina Scaliante da Silva
Origem
Interno
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