Lei Ordinária Nº 2781 de 07/07/2025
Estabelece diretrizes para a implementação de Programa de Cuidados na primeira infância: higiene e precauções aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) no âmbito do município de Marialva.
Art. 1º. Esta Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a implementação do Programa de Cuidados na Primeira Infância: Higiene e Precauções nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs do município de Marialva, abrangendo crianças com idade entre 0 (zero) a 3 (três) anos, profissionais da educação infantil, bem como as famílias e responsáveis legais das crianças atendidas.
Art. 2º. São diretrizes do Programa de Cuidados na Primeira Infância:
I. promover a universalização do acesso a materiais essenciais para os cuidados higiênicos da primeira infância, como luvas descartáveis e lenços umedecidos;
II. orientar o uso correto e seguro de luvas descartáveis pelos profissionais da educação infantil durante procedimentos de troca de fraldas e higienização das crianças, visando a transmissão de doenças e protegendo a saúde dos envolvidos;
III. incentivar a utilização de lenços umedecidos como recurso higiênico adequado à pele sensível da criança, promovendo a assepsia durante os cuidados diários e prevenindo irritações e infecções;
IV. desenvolver ações de orientação e formação dos profissionais sobre a importância dos materiais de higiene como instrumentos de promoção da saúde infantil;
V. conscientizar as famílias sobre a relevância da higiene adequada na primeira infância e sobre os cuidados essenciais que envolvem o uso desses materiais;
VI. implementar campanhas de valorização da higiene infantil, destacando o papel dos insumos como itens básicos e indispensáveis à rotina de cuidados nas instituições de educação infantil;
VII. promover saúde, higiene e prevenção de doenças, assegurando um ambiente escolar seguro e adequado ao desenvolvimento infantil.
Art. 3º. Para o pleno cumprimento das diretrizes, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 4º. Poderão ser recebidas doações de produtos de higiene da primeira infância, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas à distribuição gratuita às crianças matriculadas nos CMEIs do Município.
§ 1º. Serão estimuladas doações voluntárias de produtos de higiene infantil como parte das ações de responsabilidade social e promoção da cidadania.
§ 2º. Poderão ser realizadas campanhas de arrecadação dos utensílios de higiene vinculados ao Programa, especialmente durante eventos municipais, datas comemorativas ou atividades públicas, com o objetivo de sensibilizar a comunidade e ampliar a participação social.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereadora autora: Graziela Cristina Scaliante da Silva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 433/2025
- Data
- 06/06/2025
- Requerente
- Graziela Cristina Scaliante da Silva
- Origem
- Interno
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