CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 929 de 13/12/2006

Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal e do artigo 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e cria a Unidade Central de Controle Interno do Município de Marialva e dá outras providências.(Alterado pela Lei Complementar nº 300/17)
Data da Norma
13/12/2006
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31º. da Constituição Federal e artigo 59º.da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores e órgãos da administração direta e indireta municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.

Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.

b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional da administração pública municipal.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º. A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

Art. 4º. Todos os órgãos, setores e agentes públicos dos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta - e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 5º. Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades:

I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município, no mínimo por exercício;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos;

VII - verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das operações de créditos e assemelhados, na forma da lei;

VIII - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;

IX - acompanhar a contabilização dos recursos dos recursos provenientes da celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;

X - Verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22º. e 23º. da Lei Complementar 101/2000;

XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor;

XIII - Controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;

XIV - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos termos da legislação em vigor;

XV - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para a administração direta e indireta;

XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração direta e indireta;

XVII - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º. A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada por um coordenador e se manifestará através de relatórios e pareceres, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.

Art. 7º. Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, que são serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações a UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou órgão, dos departamentos e unidades da administração direta e indireta municipal.

§ 1º. - O Poder Legislativo integrará o Sistema de Controle Interno na forma de Unidade Seccional.

§ 2º. - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de informações a UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela UCI.

Art. 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos do Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas.

Art. 9º. O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável, integrará o Sistema de Controle Interno como uma unidade seccional.

CAPITULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10º. Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao coordenador da UCI.

§ 1º. - Ao tomar ciência da irregularidade ou ilegalidade, o coordenador da UCI deverá comunicar ao Chefe do Executivo ou do Legislativo, através de relatório circunstanciado;

§ 2º. - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:

a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;

b) ressarcir o eventual dano causado ao erário; c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.

§ 3º. - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o coordenador da UCI relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e as medidas adotadas.

CAPITULO VI

DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 11º. Mensalmente o coordenador da UCI encaminhará ao Chefe do Executivo e ao Chefe do Legislativo, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno, em cada um dos poderes, indicando os procedimentos realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e aperfeiçoamentos.

CAPITULO VII

DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 12º. O Coordenador da UCI será escolhido pelo Chefe do Executivo, em função de confiança, dentre os servidores efetivos que tenha no mínimo 01 (um) ano de serviço após estágio probatório. (Alterado pela Lei Complementar nº. 300/17)

§ 1º. - O Coordenador do Controle Interno integrará a UCI e será responsável pelo recebimento das informações das unidades seccionais e todo o seu processamento, verificações, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor. (Alterado pela Lei Complementar nº. 300/17)

§ 2º. - O Coordenador do Controle Interno elaborará todo programa de trabalho do Sistema de Controle interno, as normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos. (Alterado pela Lei Complementar nº. 300/17)

§ 3º. - A vaga de Coordenador do Controle Interno deverá ser preenchida por profissional com formação superior e inscrição no conselho de sua profissão.

CAPITULO VIII

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 13º. - São garantidos ao Coordenador do Controle Interno:

I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;

II - acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções;

§ 1º. - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. - O Coordenador do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. - O coordenador da UCI participará, obrigatoriamente:

I - do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração pública municipal;

II - da implantação da gestão de custos do município; III - implantação da gestão da qualidade no município.

Art. 15º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 486/2004, de 12 de abril de 2004.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 13 de dezembro de 2006.

HUMBERTO A. FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
668/2006
Data
05/12/2006
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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