Lei Complementar Nº 432 de 07/07/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e dá outras providências.
Art. 1°. Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, destinado a possibilitar o pagamento nas condições nela especificadas, de débitos tarifários ou tributários devidos à autarquia.
§ 1º. O programa ora instituído abrange os débitos oriundos das Tarifas, Taxas e Emolumentos, inscritos ou não em Dívida Ativa, com processos ajuizados ou pendente de ajuizamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º. O REFIS de que trata o artigo 1°, será administrado pela Superintendência do Serviço de Água Esgoto de Marialva - SAEMA, e executado pelo Setor de Atendimento da autarquia, com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário.
Art. 2°. A adesão ao programa REFIS do SAEMA será feito voluntariamente pelo consumidor, contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor de Atendimento do SAEMA, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do consumidor se constituir pessoa jurídica e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
II. Cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;
III. Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo consumidor, contribuinte ou responsável proprietário, fornecido pelo SAEMA.
§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º. O consumidor ou contribuinte poderá incluir no REFIS do SAEMA eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que não tenha sido objeto de REFIS de anos anteriores nos termos do Art. 9º desta Lei, que serão recalculados sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas.
Art. 3°. Deferida a adesão ao REFIS do SAEMA, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tarifa, taxa ou tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
I. O principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa na forma estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 211/2014, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros, multa e correção;
II. Serão excluídas do parcelamento e do desconto, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no setor competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, caso em que as mesmas não serão devidas.
Art. 4°. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento de Tarifas de Água e Esgoto, Taxas e Emolumentos obedecerão aos seguintes critérios:
I. O pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;
II. O pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas;
III. Cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela Lei Complementar Municipal n.º 211/2014, deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento Financeiro do SAEMA.
Parágrafo único. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de física e de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica.
pessoa
Art. 5°. O consumidor ou contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:
I. À vista, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros, multa e atualizaçãomonetária;
II. À prazo, de 2 a 6 parcelas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária;
III. Àprazo, de 7 a 12 parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária;
IV. À prazo, de 13 a 18 parcelas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária;
V. À prazo, de 19 a 24 parcelas, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária;
VI. À prazo, de 25 a 36 parcelas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros, multa e correção monetária.
Art. 6°. A opção pelo REFIS do SAEMA sujeita o consumidor ou contribuinte a:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no Art. 1º desta Lei.
Art. 7°. Caso haja ação executiva em trâmite, a adesão ao REFIS do SAEMA está sujeita ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, observado o inciso II, do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Durante o regular pagamento do REFIS do SAEMA, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento do Setor Jurídico da autarquia e, após o integral cumprimento da obrigação tarifária ou tributária, será extinta.
Art. 8°. Não poderá aderir ao REFIS 2025 o usuário ou contribuinte que não tenha honrado ou cumprido integralmente o parcelamento realizado por meio da adesão a REFIS anteriores.
Art. 9°. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do (a) Superintendente (a) do SAEMA nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. Compensação ou utilização indevida de créditos;
III. Decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV. Concessão de medida cautelar fiscal;
V. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do SAEMA, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
VI. Decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao consumidor ou contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;
VII. O pagamento fora do prazo e condições estabelecidas nos Arts. 4° e 5º desta Lei.
VIII. Quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, onde após a constatação ocorrerá a exclusão automática.
§ 1º. A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tarifário ou tributário e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
§ 2º. A exclusão do REFIS produzirá efeitos imediatos.
Art. 10. Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS do SAEMA deverão procurar o Setor de Atendimento do SAEMA até a data de 31.12.2025 e observar as disposições contidas no artigo 2º desta
Lei.
Art. 11. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo específico no Setor de Atendimento do SAEMA.
Parágrafo único. O termo de confissão de dívida e parcelamento deverá ser guardado em localadequado e ser feita cópia digitalizada de segurança para posteriores consultas.
Art. 12. A quitação do parcelamento poderá ser feita de forma antecipada devendo o usuário/contribuinte solicitar ao Setor de Atendimento os dados necessários para a realização do pagamento em instituição bancária credenciada com o SAEMA.
Art. 13. O consumidor ou contribuinte que optar pelo REFIS do SAEMA deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos ou judiciais que versem sobre os débitos tarifários ou tributários a serem consolidados no parcelamento.
Art. 14. A certidão negativa de débitos no SAEMA, somente será concedida após a quitação integral dos débitos.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, o SAEMA expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 471/2025
- Data
- 13/06/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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