Lei Ordinária Nº 2775 de 07/07/2025
Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, e dá outras providências.
Art. 1º. O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA - e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, possuirá validade por prazo indeterminado.
§ 1º. O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º. O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º. A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º. Na hipótese que seja necessário efetuar novo laudo em decorrência da evolução da condição da deficiência ou do Transtorno do Espectro Autista do paciente, o laudo emitido posteriormente possuirá os efeitos descritos no art. 1º, substituindo o laudo antecessor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora autora: Nathalia Simmer da Silva.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2025.
Rafael Ferreira de Oliveira
Presidente
Fabio Aparecido Moreira
1º Secretário
Sheila Gabarron Ricci
2ª Secretária
Detalhes
- Processo
- 367/2025
- Data
- 12/05/2025
- Requerente
- Nathalia Simmer Sevilha
- Origem
- Interno
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