Lei Ordinária Nº 2772 de 11/06/2025
Institui o auxilio assiduidade aos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Servidores da Administração Direta e Indireta (Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA) e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o auxílio assiduidade aos servidores públicos municipais integrantes do Quadro dos Servidores da Administração Direta e Indireta (Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA), aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos contratados temporários, através de teste seletivo simplificado, os cargos em comissão, aí incluídos o Procurador Geral do Município, Superintendente do SAEMA e o Chefe de Gabinete, os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada.
Art. 2°. Considera-se auxílio por assiduidade o valor pecuniário a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, que mantiverem no período aquisitivo de 01 (um) ano, comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
§ 1º. Entende-se por assiduidade a realização de forma constante das atividades inerentes ao cargo, o comprometimento com frequência, pontualidade e regularidade ao trabalho.
§ 2º. O auxílio instituído por esta Lei será pago no mês dezembro de 2025, onde serão considerados os períodos para apuração sendo a data de publicação da Lei até o dia 15 de dezembro de 2025.
§ 3º. O auxílio assiduidade tem caráter indenizatório, não se incorpora no vencimento e/ou remuneração, nem será base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º. A responsabilidade pela comprovação anual da assiduidade do servidor, para os fins desta Lei, será do titular da Secretaria Municipal ou do órgão da Administração do Município em que o mesmo tiver lotação, cabendo o acompanhamento e controle do cumprimento de frequência ao Departamento de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. O valor do auxílio assiduidade será de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em uma única parcela, independentemente da existência de acumulação de cargos.
Art. 5º. Não terá direito ao benefício de que trata esta Lei o servidor que:
I. No respectivo período aquisitivo, registrar qualquer falta injustificada ao serviço público independentemente da natureza de sua ausência, exceto nos casos mencionados no Art. 6º desta Lei;
II. Registrar mais de 2(duas) faltas justificadas em seu registro de frequência, mediante apresentação de atestado médico, exceto nos casos mencionados no Art. 6° desta Lei;
III. Tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 65/2007 - Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Marialva;
IV. Estiver usufruindo das licenças previstas nos incisos I, IV, VI, VII e VIII do artigo 85 da Lei Complementar nº 65/2007;
V. Chegar atrasado após 15 (quinze) minutos do início do horário de trabalho durante pelo menos 5 (cinco) dias ou sair 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho durante 5 (cinco) dias.
§ 1.º O superior hierárquico ou o responsável pelo setor em que o servidor estiver lotado, que deixar de informar faltas e/ou impontualidade, será responsabilizado nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 2.º No caso de Atestado Médico, decorrente de cirurgia emergencial devidamente comprovado através de Atestado Médico, poderá ser concedido o auxílio assiduidade ao servidor.
Art. 6º. Terão direito ao auxílio os servidores que se enquadrarem nas hipóteses abaixo, comprovadas mediante a apresentação de atestado ou declaração assinada e devidamente protocolada no Departamento de Recursos Humanos:
I. Falta em virtude de doação de sangue ou órgãos;
II. Convocações a serviço eleitoral e Tribunal do Júri do Poder Judiciário;
III. Luto por falecimento de cônjuge, companheiro (a), filhos, enteado (a), pais, irmãos, madrasta e padrasto;
IV. Cumprimento de estágio curricular obrigatório, no caso de servidor estudante;
V. Férias;
VI. Licença prêmio;
VII. Compensação de banco de horas;
VIII. Casamento;
IX. Licença por acidente de trabalho ou no caso de cirurgia emergencial;
X. Licença à gestante;
XI. Licença-paternidade;
XII. Licença-adoção.
§ 1º. O pagamento do auxílio dar-se-á através da elaboração anual de relação dos servidores beneficiados, que não registrarem nenhuma falta injustificada e nem atrasos e dos que registrarem até 2(duas) faltas justificadas ao trabalho.
§ 2º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio.
Art. 7°. O auxílio assiduidade não integra a remuneração do servidor, não se incorpora ao seu patrimônio jurídico, inclusive o contrato de trabalho, e não constitui base de incidência de qualquer encargo estatutário, trabalhista e previdenciário.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, por suplementações ou créditos adicionais, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º. A presente Lei terá validade até 31 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de junho de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Art. 1º. Esta Lei institui o auxílio assiduidade aos servidores públicos municipais integrantes do Quadro dos Servidores da Administração Direta e Indireta (Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA), aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos contratados temporários, através de teste seletivo simplificado, os cargos em comissão, aí incluídos o Procurador Geral do Município, Superintendente do SAEMA e o Chefe de Gabinete, os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada.
Art. 2°. Considera-se auxílio por assiduidade o valor pecuniário a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, que mantiverem no período aquisitivo de 01 (um) ano, comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
§ 1º. Entende-se por assiduidade a realização de forma constante das atividades inerentes ao cargo, o comprometimento com frequência, pontualidade e regularidade ao trabalho.
§ 2º. O auxílio instituído por esta Lei será pago no mês dezembro de 2025, onde serão considerados os períodos para apuração sendo a data de publicação da Lei até o dia 15 de dezembro de 2025.
§ 3º. O auxílio assiduidade tem caráter indenizatório, não se incorpora no vencimento e/ou remuneração, nem será base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º. A responsabilidade pela comprovação anual da assiduidade do servidor, para os fins desta Lei, será do titular da Secretaria Municipal ou do órgão da Administração do Município em que o mesmo tiver lotação, cabendo o acompanhamento e controle do cumprimento de frequência ao Departamento de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. O valor do auxílio assiduidade será de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em uma única parcela, independentemente da existência de acumulação de cargos.
Art. 5º. Não terá direito ao benefício de que trata esta Lei o servidor que:
I. No respectivo período aquisitivo, registrar qualquer falta injustificada ao serviço público independentemente da natureza de sua ausência, exceto nos casos mencionados no Art. 6º desta Lei;
II. Registrar mais de 2(duas) faltas justificadas em seu registro de frequência, mediante apresentação de atestado médico, exceto nos casos mencionados no Art. 6° desta Lei;
III. Tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 65/2007 - Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Marialva;
IV. Estiver usufruindo das licenças previstas nos incisos I, IV, VI, VII e VIII do artigo 85 da Lei Complementar nº 65/2007;
V. Chegar atrasado após 15 (quinze) minutos do início do horário de trabalho durante pelo menos 5 (cinco) dias ou sair 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho durante 5 (cinco) dias.
§ 1.º O superior hierárquico ou o responsável pelo setor em que o servidor estiver lotado, que deixar de informar faltas e/ou impontualidade, será responsabilizado nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 2.º No caso de Atestado Médico, decorrente de cirurgia emergencial devidamente comprovado através de Atestado Médico, poderá ser concedido o auxílio assiduidade ao servidor.
Art. 6º. Terão direito ao auxílio os servidores que se enquadrarem nas hipóteses abaixo, comprovadas mediante a apresentação de atestado ou declaração assinada e devidamente protocolada no Departamento de Recursos Humanos:
I. Falta em virtude de doação de sangue ou órgãos;
II. Convocações a serviço eleitoral e Tribunal do Júri do Poder Judiciário;
III. Luto por falecimento de cônjuge, companheiro (a), filhos, enteado (a), pais, irmãos, madrasta e padrasto;
IV. Cumprimento de estágio curricular obrigatório, no caso de servidor estudante;
V. Férias;
VI. Licença prêmio;
VII. Compensação de banco de horas;
VIII. Casamento;
IX. Licença por acidente de trabalho ou no caso de cirurgia emergencial;
X. Licença à gestante;
XI. Licença-paternidade;
XII. Licença-adoção.
§ 1º. O pagamento do auxílio dar-se-á através da elaboração anual de relação dos servidores beneficiados, que não registrarem nenhuma falta injustificada e nem atrasos e dos que registrarem até 2(duas) faltas justificadas ao trabalho.
§ 2º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio.
Art. 7°. O auxílio assiduidade não integra a remuneração do servidor, não se incorpora ao seu patrimônio jurídico, inclusive o contrato de trabalho, e não constitui base de incidência de qualquer encargo estatutário, trabalhista e previdenciário.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, por suplementações ou créditos adicionais, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º. A presente Lei terá validade até 31 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de junho de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 199/2025
- Data
- 20/03/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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