Lei Ordinária Nº 2770 de 02/06/2025
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.500, de 29 de março de 2011 e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o inciso V ao Art. 2º da Lei Ordinária nº 1.500 de 29 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Inalterado.
I. Inalterado.
II. Inalterado.
III. Inalterado.
IV. Inalterado.
V. Entidades religiosas: organizações religiosas.
Parágrafo único. Inalterado".
Art. 2º. O Art. 3º da Lei Ordinária nº 1.500 de 29 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A administração do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.
Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre numa mesma data, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer submeterá a questão ao Conselho Municipal de Cultura".
Art. 3º. Acrescenta os §§ 3°, 4º, 5º e 6º ao Art. 5º da Lei Ordinária nº 1.500 de 29 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°. Inalterado.
§ 1º. Inalterado.
§ 2º. Inalterado.
§ 3º. Ficam dispensados do pagamento da tarifa mínima de permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre as Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações e demais órgãos integrantes de Administração Pública Municipal, respeitando-se a prioridade de uso para eventos artístico-culturais.
§ 4º. Os eventos religiosos/culturais serão dispensados do pagamento da tarifa mínima de permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e desde que cumpram as seguintes disposições:
a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente Religiosos/Culturais e de instituições religiosas localizadas no Município de Marialva;
b) Os representantes legais das igrejas deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura de Marialva, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte, para apreciação do pedido;
c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação;
d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
e) Caso o público estimado para o evento cultural/religioso seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade religiosa - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento;
f) A instituição religiosa que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município.
§ 5°. Os eventos de entidades assistenciais serão dispensados do pagamento da tarifa mínima pela utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e cumpram as seguintes disposições:
a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente culturais e de entidades assistenciais localizadas no Município de Marialva;
b) Os representantes legais das entidades deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte, para apreciação do pedido;
c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação;
d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
e) Caso o público estimado para o evento cultural seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade assistencial - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento;
f) A entidade que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município.
§6º. Os eventos de entidades educacionais privadas serão dispensados do pagamento da tarifa mínima pela utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e cumpram as seguintes disposições:
a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente culturais e de entidades educacionais localizadas no Município de Marialva;
b) Os representantes legais das instituições educacionais privadas deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte ou Contrato Social, para apreciação do pedido;
c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação;
d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
e) Caso o público estimado para o evento cultural seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade educacional - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento;
f) A entidade que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de junho de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 319/2025
- Data
- 24/04/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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