CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2765 de 06/05/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE MARIALVA.
Data da Norma
06/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º. Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CEMVA, órgão de composição paritária com a finalidade básica de incentivar as atividades esportivas e recreativas no Município de Marialva.
 
Art. 2º. São competências específicas do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CEMVA uma ou mais ações das citadas abaixo:
 
I - promover eventos esportivos e de lazer para a população;
 
II - levar e difundir o esporte para crianças, adolescentes, adultos e idosos como meio de inclusão social, formando cidadãos; 
 
III - a promoção de escolinhas esportivas que auxiliem na formação de talentos;
 
IV - a difusão de eventos e atividades que colaborem para hábitos de vida mais saudáveis;
 
V - a promoção de projetos para incentivar e difundir várias modalidades esportivas e de lazer no Município de Marialva;
 
VI - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e ao lazer municipal;
 
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações;
 
VIII - propor políticas municipais para o incentivo do esporte amador.
 
Art. 3º. O Conselho tem por finalidade formular políticas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Marialva.
 
Seção I
 
Da Competência
 
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
 
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;
 
II - auxiliar na definição de prioridades destinado às políticas públicas de esporte mediante ação conjunta com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
 
III - sugerir os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e as entidades públicas ou privadas e organizações de sociedade civil de interesse público, promotoras de eventos esportivos e de lazer;
 
IV - sugerir as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao esporte e lazer;
 
V - subsidiar a elaboração de leis atinentes ao esporte e lazer;
 
VI - fiscalizar, acompanhar e registrar as organizações governamentais e não governamentais, na promoção do esporte e lazer no Município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento do registro de instituições destinadas a promoção do esporte e lazer, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas;
 
VII - sugerir prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas do esporte e do lazer;
 
VIII - analisar e acompanhar a aplicação e execução de recursos relativos à competência deste Conselho;
 
IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
 
X - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus Conselheiros.
 
Seção II
 
Da Constituição e da Composição
 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composta por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
 
I - Membros do poder público:
 
a - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer;
 
b - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
 
c - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
 
d - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
 
II - Membros da sociedade civil:
 
a - 01 (um) representante de entidades esportivas e/ou recreativas;
 
b - 01 (um) representante das Escolas Municipais de Marialva;
 
c - 01 (um) representante das Escolas Estaduais de Marialva;
 
d - 01 (um) representante da Associação da Terceira Idade.
 
Seção III
 
Da Estrutura e do Funcionamento
 
Art. 6º. Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercícios nas Secretarias, cujos  nomes serão apresentados em reunião ordinária ou extraordinária para este fim.
 
Art. 7°. Caberá às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. Quando houver maior quantidade de indicados que o limite discriminado acima, os representantes das instituições não governamentais serão eleitos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer de Marialva em conjunto com o Governo Municipal, dentre todos os membros regularmente indicados pelas organizações.
 
Art. 8°. Será destituído o Conselheiro indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
 
Art. 9º. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.
 
Art. 10. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
 
Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será presidido por um dos seus conselheiros, eleito pelos seus próprios pares, na sua primeira reunião ordinária.
 
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:
 
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
 
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
 
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
 
IV - representar o Conselho ou delegar tarefas aos seus membros quando julgar conveniente;
 
V - Propor ao Conselho alterações em seu regimento interno.
 
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á trimestralmente, em local e data pré-estabelecidos pelo Presidente.
 
Parágrafo único. As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer não serão remuneradas e o seu exercício é considerado relevante serviço prestado ao Município.
 
Art. 14. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
 
Art. 15. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
 
Art. 16. Cada membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá direito a um único voto na sessão plenária. 
 
CAPÍTULO II
 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
 
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, de natureza contábil, e que terá a finalidade de receber recursos de fundos nacionais ou estaduais ou fundos equivalentes(fundo a fundo), ou seja, por meio do Fundo Nacional do Esporte, Fundo Estadual do Esporte ou fundos equivalentes.
 
Art. 18. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer.
 
§ 1º. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer se constituirá de:
 
I - recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;
 
II - recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;
 
III - recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte e lazer;
 
IV - transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
 
V - recebimento de doações de entidades privadas, oriundas de acordos de patrocínios pontuais e destinações especiais;
 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
 
§ 2º. As disponibilidades dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicadas em projetos e ações que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Marialva, em consonância com as políticas nacionais e estaduais do esporte.

§ 3º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados obrigatoriamente em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a  denominação "Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Marialva", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 19. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação.

Art. 20. A organização, o funcionamento e o que for mais necessário ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Marialva será disciplinado em Regimento Interno.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelos recursos próprios do Município previstos em dotações específicas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marialva/PR., 06 de maio de 2025.

FLAVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
100/2025
Data
11/02/2025
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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