Lei Complementar Nº 431 de 05/05/2025
Extingue a taxa de conservação de vias e logradouros públicos e a taxa de expediente, constantes na Lei Complementar nº 8/2001.
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a extinção da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e da taxa de expediente, que são lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e que foram instituídas pela Lei Complementar nº 8/2001.
Art. 2º. Nos termos do art. 97, I, do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/66), ficam extintas a taxa de conservação de vias e logradouros públicos e a taxa de expediente da Lei Complementar nº 8/2001, revogando-se o disposto:
I. nos incisos I e V do art. 129 do Código Tributário do Município de Marialva (LeiComplementar n.° 8/2001);
II. no art. 133 do Código Tributário do Município de Marialva (Lei Complementar n.° 8/2001);
III. no art. 134 do Código Tributário do Município de Marialva (Lei Complementar n.° 8/2001);
IV. no art. 135 do Código Tributário do Município de Marialva (Lei Complementar n.° 8/2001);
V. no art. 145 do Código Tributário do Município de Marialva (Lei Complementar n.º 8/2001);
VI. no art. 146 do Código Tributário do Município de Marialva (Lei Complementar n.º 8/2001).
Art. 3º. Fica modificada a redação do disposto no art. 131 do Código Tributário do Município deMarialva (Lei Complementar n.° 8/2001), que passa a ter esta redação: "A taxa de coleta de lixo e deiluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na notificação”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições emcontrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de maio de 2025.
FLAVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 188/2025
- Data
- 19/03/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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