Lei Ordinária Nº 2758 de 12/03/2025
Dispõe sobre a garantia ao servidor efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, da possibilidade de redução de carga horária e fixa os critérios e procedimentos a serem adotados para concessão, na forma que especifica.
Art. 1º. Assegura ao servidor efetivo ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Lei.
§ 1°. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O conceito está expresso no Art. 10 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, e Art. 2º da LeiFederal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º. A redução de carga horária de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação, reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado ao setor de Recursos Humanos com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida, juntamente da documentação obrigatória.
§ 3º. É defeso, ao servidor alcançado pela redução da carga horária concedida por esta Lei, a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista,remunerada ou não, enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
Art. 2°. A redução de carga horária somente será concedida ao servidor municipal com carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias.
§ 1º. A redução da carga horária não se aplica aos servidores quetrabalham em regime de escala, de trabalho em turnos ou regime de plantão.
§ 2º. A redução da carga horária não se aplica aos servidores ocupantes de um cargo público de vinte horas semanais acrescido de aulas extraordinárias (dobra) ou contrato celebrado sob regime especial, como Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3°. A redução será concedida no percentual de 20% (vinte por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, mediante a comprovação do período necessário para acompanhamento no processo dehabilitação ou reabilitação, bem como para o atendimento das necessidades básicas diárias.
§ 1º. A redução de carga horária será concedida exclusivamente para acompanhamento da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerenteem seu processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento desuas necessidades básicas diárias.
§ 2º. Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, à apenas um deles.
§ 3º. O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo máximo de um ano nos casos de indicação médica de atendimento com prazo definido, ede dois anos nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, obedecendo aos mesmosprocedimentos da primeira solicitação.
§ 4°. Os casos de prorrogação de redução da carga horária deverão ser solicitados ao setor de Recursos Humanos até trinta dias antes da data de encerramento da redução da carga horária vigente.
§ 5º. Tratando-se de deficiência permanente e que necessite de atendimento continuado, o requerente fará, à época da renovação, a solicitação à setor de Recursos Humanos, que encaminhará a documentação prevista no Art. 4° desta Lei ao Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional, para fins de registro e providências.
Art. 4º. O servidor que pleitear a redução da carga horária deverá se dirigir ao setor de Recursos Humanos munido da seguinte documentação:
I - formulário para requerimento da redução da carga horária,integralmente preenchido (vide anexo I);
II - atestado médico ou laudo da deficiência;
III - declaração médica de acompanhamento;
IV - original e cópia da documentação comprobatória do vínculo deresponsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência e, em caso de tutelaou curatela, a guarda judicial;
V - cópia da carteira de identidade (RG) do servidor;
VI - cópia da carteira de identidade (RG) ou de Certidão de Nascimento,da pessoa com deficiência;
VII - cópia de comprovante de endereço do servidor;
VIII - cópia de comprovante de endereço da pessoa com deficiência,exceto quando residir no mesmo endereço do requerente;
IX - declaração informando que não possui outro vínculo no serviço público, tal como, que não possui outro benefício de redução de carga horária;
X - exames médicos recentes, quando houver.
§ 1º. O atestado médico previsto no inciso II deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: na área da deficiência;
I - preenchimento do documento por médico especialista;
II - nome completo da pessoa com deficiência;
III - caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças CID10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF;
IV - endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina - CRM domédico responsável para contato.
§ 2º. A declaração médica prevista no inciso III deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação daprestação da assistência;
II - indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quandofor o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da necessidade de auxíliocontinuado apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suasnecessidades básicas diárias.
§ 3º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.
Art. 5°. No momento do recebimento da documentação no setor deRecursos Humanos, será realizada a conferência da documentação apresentada,mediante preenchimento de comprovante de entrega, onde constaráexpressamente os documentos recebidos, data e local do recebimento, sendo umavia entregue ao requerente e outra anexada ao protocolo da documentação.
Parágrafo único. Não serão recebidas documentações incompletas,ilegíveis ou rasuradas, devendo o servidor ser orientado/comunicado sobre adocumentação a ser complementada ou substituída, conforme o caso.
Art. 6º. O setor de Recursos Humanos encaminhará a documentação recebida ao Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil de seu recebimento, desde que devidamente instruída pelos documentos arrolados no art. 4º desta Lei.
Art. 7°. O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional realizará aperícia médica da documentação da pessoa com deficiência sob responsabilidadedo requerente.
§ 1º. Recebidos todos os documentos arrolados no art. 4º desta Lei, o Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil após o recebimento do protocolo, para agendar a perícia médica responsável pela análise dos documentos com objetivo de constatar a imprescindibilidade do acompanhamento do servidor e a condição do dependente.
§ 2º. O prazo disposto no §1° poderá ser excepcionalmente prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis, desde que seja devidamente justificado os motivos da prorrogação.
§ 3º. O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional, em casos excepcionais, entrará em contato com o requerente solicitando o comparecimentoda pessoa com deficiência sob sua responsabilidade à Perícia Médica ou a adoçãode outra metodologia para realização da perícia médica.
§ 4º. O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentos complementares,atestados e de exames médicos.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, o prazo de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo serão suspensos até a adoção das medidas que o Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional entender necessárias para manifestação nos pedidos de redução de carga horária dos servidores.
§ 6º. Não havendo órgão de perícia médica, o laudo do Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiência, sendo um destes, obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, que será submetido à avaliação do Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional, sem prejuízo da apresentação da documentação arrolada no Art. 4º desta Lei.
Art. 8°. O requerente deverá, obrigatoriamente, permanecer executandoa carga horária de seu cargo até a concessão do benefício.
Art. 9°. É vedada a substituição do servidor alcançado por esta Lei, exceto nas áreas de saúde, educação e segurança pública, desde que apresentada justificativa do órgão, a previsão orçamentária e financeira das substituições, para fins de atendimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e regulamentações em vigor.
Art. 10. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar à carga horária inerente ao cargo público que ocupa no Município, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da redução de carga horária e devidamente apurada por sindicância ou processo administrativo, haverá a suspensão do benefício e responsabilização administrativa nos termos da Lei Complementar nº 65, de 05 de setembro de 2007.
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pelo setor de Recursos Humanos em conjunto com o Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional e Procuradoria Jurídica, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marialva-PR., 12 de março de 2025.
FLAVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 99/2025
- Data
- 11/02/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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