Lei Ordinária Nº 2757 de 10/03/2025
Altera dispositivo na Lei Ordinária n.º 1.477/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. Dá nova redação ao § 11 do Art. 34, da Lei Ordinária n.º 1.477/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
[...]
§ 11. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação; com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave e síndrome de Stiff Person ou da pessoa rígida que impossibilite o exercício de suas atividades atestado por médico especializado."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de março de 2025.
FLAVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 101/2025
- Data
- 11/02/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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