CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2739 de 06/12/2024

Instituiu o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT e adota outras providências.
Data da Norma
06/12/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º. Esta lei regula no Município de Marialva e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a Sociedade Civil. 

 

TÍTULO I 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Município de Marialva, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 

 

CAPÍTULO I 

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 

 

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Marialva.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Marialva. 

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Marialva, planejar e implementar políticas públicas para: 

I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 

II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 

III. contribuir para a construção da cidadania cultural; 

IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; 

V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 

VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 

VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 

VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 

IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 

XX. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 

XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 

XII. contribuir para a promoção da cultura da paz. 

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 

 

CAPÍTULO II 

DOS DIREITOS CULTURAIS 

 

Art. 10º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 

I. o direito à identidade e à diversidade cultural; 

II. livre criação e expressão; a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre participação nas decisões de política cultural;

III. o direito autoral; 

IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 

 

CAPÍTULO III 

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 

 

Art. 11º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 

 

 

SEÇÃO I 

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 

 

Art. 12º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Marialva, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 

Art. 13º. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14º. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 

Art. 15º. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 

 

SEÇÃO II 

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 

Art. 16º. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 

Art. 17º. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 

Art. 18º. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 

Art.19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 

Art. 20º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 

Art. 21º. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 

 

SEÇÃO III 

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 

 

Art. 22º. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 

Art. 23º. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 

Art. 24º. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 

Art. 25º. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 

Art. 26º. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 

Art. 27º. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 

TÍTULO II 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 

CAPÍTULO I 

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 

 

Art. 28º. O Sistema Municipal de Cultura SIMCULT se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 

Art. 29º. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a Sociedade Civil. 

Art. 30º. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 

I. diversidade das expressões culturais; 

II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 

III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 

IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 

V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 

VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 

VII. transversalidade das políticas culturais; 

VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da Sociedade Civil; 

IX. transparência e compartilhamento das informações; 

X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 

XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 

XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 

 

CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS 

Art. 31º. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 

Art. 32º. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT: 

I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 

II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 

III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 

IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 

V.  criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT;

VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 

 

CAPÍTULO III 

DA ESTRUTURA 

SEÇÃO I 

DOS COMPONENTES 

Art. 33º. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT: 

I. coordenação: 

a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL. 

II. instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 

a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT; 

b) Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT. 

III. instrumentos de gestão: 

a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT; 

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 

IV. Sistemas Setoriais de Cultura: 

a) Artes Visuais: 

b) Audiovisual/Cinema; 

c) Circo; 

d) Dança; 

f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura; 

g) Música; 

h) Ópera; 

i) Patrimônio Cultural; 

j) Teatro; 

k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

SEÇÃO II 

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT 

Art. 34º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

Art. 35º. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 

I. A Sede da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL; 

II. Cine Teatro Sônia Silvestre; 

III. Casa da Cultura Hélio Depieri; 

IV. outras que venham a ser constituídas. 

Art. 36º. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer SMECTL: 

I. formular e implementar, com a participação da Sociedade Civil, o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas; 

II. implementar o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura - SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 

III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 

IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; 

V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 

VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 

VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; 

VIII. promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 

IX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 

XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 

XII.  estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 

XIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 

XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município; 

XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 

XVII.  exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 

Art. 37º. À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, compete: 

I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT; 

II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 

III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e nas suas instâncias setoriais; 

IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC; 

V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT; 

VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 

VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 

VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 

IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 

X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 

XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT. 

 

SEÇÃO III 

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 

Art. 38º. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT 

Art. 39º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT. 

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura COMCULT que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura CONFCULT e têm mandato de 02 (dois) anos, conforme regulamento. 

§ 3º. A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve contemplar a representação do Município de Marialva, por meio da Secretaria Municipal de esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 

Art. 40º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 

I. o Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, na qualidade de Presidente;

II.  2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal;

III. 3 (três) membros titulares da Sociedade Civil, sendo um deles seu Vice-Presidente. 

§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Marialva para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 

§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL. 

§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. 

Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. 

Art. 41º. O Conselho Municipal de Cultura COMCULT é constituído pelas seguintes instâncias: 

I. Plenário; 

II. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 

III. Colegiados Setoriais; 

IV. Comissões Temáticas; 

V. Grupos de Trabalho; 

VI.Fóruns Setoriais e Territoriais. 

Art. 42º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, compete:

I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT; 

II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT; 

III. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura; 

IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 

V. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura PLAMCULT; 

VI. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 

VII. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; 

VIII. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 

IX. apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do COMCULT.

X. contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 

XI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

XII. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;    

XIII.  promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; 

XIV. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; 

XV.  delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias; 

XVI. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT;

XVII. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 

Art. 43º. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 

Art. 44º. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 

Art. 45º. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 

Art. 46º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 

Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura COMCULT deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONFCULT 

Art. 48º. A Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT. 

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações. 

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CONFCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 

 

SEÇÃO IV 

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 

Art. 49º. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT: 

I. Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT; 

II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 

IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC; 

V. Sistemas Setoriais de Cultura. 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 

 

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PLAMCULT 

 

Art. 50º. Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

Art. 51º. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 

Parágrafo único. Os Planos devem conter: 

I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 

II. diretrizes e prioridades; 

III. objetivos gerais e específicos; 

IV. estratégias, metas e ações; 

V. prazos de execução; 

VI. resultados e impactos esperados; 

VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 

VIII. mecanismos e fontes de financiamento; e 

IX. indicadores de monitoramento e avaliação. 

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC 

 

Art. 52º. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC de Marialva é constituído pelo Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). 

Art. 53º. Para seleção de projetos apresentados fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 54º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 

§1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL. 

§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 

Art. 55º. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 

Art. 56º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 

I. avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 

II. adequação orçamentária; 

III. viabilidade de execução; e 

IV. capacidade técnico-operacional do proponente. 

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 

 

Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer SMECTL desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 

§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 

Art. 58º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC tem como objetivos: 

 I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos; 

II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 

III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à Sociedade Civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT. 

Art. 59º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 

Art. 60º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 

 

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC 

 

Art. 61º. . Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com as demais Secretarias/departamentos e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 62º. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:

I. a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 

 

SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS 

 

Art. 63º. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

Art. 64º. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura SIMCULT: 

I. Artes Visuais; 

II. Audiovisual/Cinema; 

III. Circo; 

IV. Dança; 

V. Literatura; 

VI. Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura; 

VII. Música; 

VIII. Ópera; 

IX. Patrimônio Cultural; 

X. Teatro. 

Art. 65º. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT. 

Art. 66º. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 

Art. 67º. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 

Art. 68º. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da Sociedade Civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 

Art. 69º. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 

 

TÍTULO III 

DO FINANCIAMENTO 

 

 CAPÍTULO I 

DOS RECURSOS

 

Art. 70º. O orçamento do Município é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT. 

Art. 71º. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União. 

Art. 72º. O Município deverá destinar recursos, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 

§ 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 

I. politicas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II.  para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 

§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 

Art. 73º. Os critérios de aporte de recursos deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 

 

 

CAPÍTULO II 

DA GESTÃO FINANCEIRA 

 

Art. 74º. Os recursos financeiros da Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SMECTL acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 

Art. 75º. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 

Art. 76º. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA). 

 

CAPÍTULO III 

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 

Art. 77º. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 

 Art. 78. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 79º. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 

Art. 80º. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT em finalidades diversas das previstas nesta lei. 

Art. 81º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Marialva, 06 de dezembro de 2024.

 

 

 

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
526/2024
Data
26/11/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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