Lei Complementar Nº 425 de 21/10/2024
Cria o §1º e §2º e revoga o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei nº 354/2021; Acrescenta § 4º no Art. 7º da Lei nº 389/2022.
Art. 1º. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei nº 354/2021.
Art. 2º. Acrescenta o §1º e §2º do Art. 10 da Lei nº 354/2021, nos seguintes termos:
"§ 1º. Para os empreendimentos de condomínio e loteamento fechados, poderá, respeitando a caixa de via prevista no presente artigo, utilizar pista de rolamento não inferior a 8,00 metros com aproveitamento do remanescente em execução de área de serviço (calçamento).
§ 2º. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas com deficiência, nos passeios dos logradouros públicos, conforme NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."
Art. 3º. Acrescenta o § 4º no Art. 7º da Lei nº 389/2022, nos seguintes termos:
"§ 4º. O dispositivo a alínea c) do inciso VIII do presente artigo não se aplica aos empreendimentos de condomínios e loteamento fechados, em virtude da responsabilidade exclusiva na organização, manutenção e limpeza interna dos empreendimentos."
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 445/2024
- Data
- 05/09/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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