CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 924 de 13/12/2006

Súmula: Dispõe sobre Plano de Arborização Urbana no município e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 1.683/2012)
Data da Norma
13/12/2006
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1º. Ficam consideradas bens de interesse comum à população, todas as árvores existentes nas vias e logradouros públicos, na sede do município e dos distritos.

Art. 2º. As diretrizes norteadoras da arborização urbana, no Município de Marialva, constituem-se em planejamento, produção de mudas, plantio, fiscalização e medidas compatíveis com a tecnologia necessária para a permanente existência das mesmas. Parágrafo Único: Além do já estabelecido no caput deste Artigo, quaisquer ações ficam limitadas à legislação estadual e federal.

Art. 3º. Para o fiel cumprimento da presente Lei, o município manterá serviço especializado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo esta, eventualmente, contratar serviços de terceiros, desde que devidamente justificada sua necessidade.

Art. 4º. Na área urbana, cada parcela de imóvel residencial, comercial e industrial, deverá ter no mínimo, uma árvore no passeio público, podendo este número ser superior, quando compatível com o programa de arborização municipal.

Art. 5º. O município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá: I - Produção de mudas de árvores, próprias para áreas urbanas e execução de arborização e ajardinamento nas vias e logradouros públicos; II - Estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização. III - Prevenção e combate a pragas e doenças das árvores; IV - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente daquelas ameaçadas de extinção; V - Realização periódica de inventário da arborização urbana.

Art. 6º. As mudas de árvores serão produzidas em viveiro próprio cujo plantio deverá ser feito no período tecnicamente adequado, podendo estas serem adquiridas em viveiros particulares, caso o viveiro municipal não disponha das espécies desejadas. Parágrafo Único: O plantio de que trata o caput deste Artigo deverá obedecer os seguintes parâmetros técnicos: I - A muda deverá ser alinhada com espaçamento de 50 (cinqüenta) a 80 (oitenta) centímetros do meio-fio; II - Distância mínima de 5 (cinco) metros dos postes da rede de energia elétrica; III - Preferencialmente a utilização de somente uma espécie de árvore em uma mesma via pública; IV - Ao redor de cada árvore, deve se manter livre de calçamento o mínimo de uma área de 1,00 m² para calçadas com dimensão acima de 3,00 metros de largura e 0,75 m² para calçadas com dimensão(largura) de até 3,00 metros. V - É proibida a construção de muretas ao redor das árvores no passeio público.

Art. 7º. Durante a formação e manutenção das árvores, será admitida a poda, desde que obedecidas as normas técnicas.

Art. 8º. É proibida a poda drástica de árvores, salvo com autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo Único: Em árvores jovens será adotada poda de formação, para o devido equilíbrio da copa.

Art. 9º. Em árvores adultas somente será admitida poda de limpeza, que consista na eliminação de galhos secos, que estiverem interferindo na rede de energia elétrica e atrapalhando a livre circulação de veículos e pessoas. Parágrafo Único: A altura mínima da copa de uma árvore adulta deverá ser de 2,20 metros. Art.10: Todo e qualquer serviço de poda de árvores somente será permitido desde que feito obedecendo as condições de segurança, com utilização de E.P.I (Equipamento de Proteção Individual).

Art. 11: A erradicação de árvores somente dar-se-á quando: I - Em decomposição ou colocando em risco a segurança local; II - Localizada em entrada de veículos; III - Fora do alinhamento recomendado ou danificando a pavimentação das vias públicas; IV - De espécie não recomendada para o local; V - Com o ciclo biológico encerrado; e VI - Infestada de pragas ou doenças, para as quais inexistem métodos de controle e considerada irrecuperável após vistoria técnica. Parágrafo Único: A erradicação somente dar-se-á através do Serviço de Arborização vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, quando necessário, por profissional devidamente autorizado por esta Secretaria.

Art. 12: Constitui contravenção penal, nos termos da Lei Federal nº 4. 771, de 15.09.1.965, o ato de danificar plantas de ornamentação de vias e logradouros públicos.

Art. 13: Fica expressamente proibida a prática de anelagem ou envenenamento que visem o extermínio de árvores.

Art. 14: Fica liberada a erradicação de qualquer árvore localizada no interior do lote urbano, através do seu respectivo proprietário, exceto quando esta for imune de corte ou pertencer a Reserva Legal.

Art. 15: Para adequação de logradouros públicos e canteiros centrais, deverá ser levada em conta a existência de árvores no local, cuja erradicação, se necessário, somente dar-se-á com autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.16: A substituição total de árvores em vias públicas, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a respectiva autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e plantio de outra árvore imediatamente após o corte. Art.17: Fica proibido erradicar ou podar qualquer árvore das vias ou logradouros públicos, que tenham como objetivo melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais, com exceção de placas de sinalização de trânsito e semáforos.

Art. 18: Para construções e reformas que impliquem na alteração de entradas de veículos, com a conseqüente necessidade de se mudar o local da árvore existente, esta prática dar-se-á após parecer prévio do órgão municipal competente.

Art. 19: A madeira oriunda do corte e ou poda de árvores, será estocada e poderá ser vendida, cuja renda será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que deverá abrir uma Conta Corrente em instituição financeira oficial para movimentação exclusiva. Parágrafo Único: Quando dos serviços de corte e/ou poda de árvores, realizados por terceiros devidamente autorizados, estes poderão receber a madeira respectiva, como forma de custeio de tais serviços.

Art. 20: Fica expressamente proibido desviar águas advindas de lavagens com substâncias nocivas para a vida das árvores, aos canteiros arborizados.

Art. 22: Fica expressamente proibida a introdução de pregos, placas de propaganda, sacos de lixo ou qualquer outro objeto, nas árvores localizadas em vias e logradouros públicos.

Art. 23: Em projetos de loteamentos urbanos deverá ser exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área.

Art. 24: Em praças e bosques serão preferencialmente plantadas espécies de árvores nativas da região. Parágrafo Único: As espécies de árvores a serem plantadas sob rede de energia elétrica deverão ser preferencialmente de baixo porte.

Art. 25: Fica proibido o plantio de espécies arbóreas, no Passeio Público, as quais possam danificar calçadas e redes de água e de esgoto, bem como de árvores cujos frutos possam causar acidentes aos transeuntes.

Art. 26: O Poder Executivo poderá, após ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, declarar através de Decreto, qualquer árvore imune de corte.

Art. 27: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1. 980/98, 85/01, 123/01,154/02 e 204/02. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 13 de dezembro de 2006. Humberto Feltrin Prefeito Municipal Luiz Carlos Stéfano Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Detalhes
Processo
600/2006
Data
06/11/2006
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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