Lei Ordinária Nº 2711 de 23/08/2024
Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria 1467/2022, de 02 junho de 2022, que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019" - custo suplementar por aportes financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva, mediante atualização anual, e dá outras providências.
Art. 1º. Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aporte financeiro - até o ano de 2057, no valor de R$ 510.687.197,55 (Quinhentos e dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, e Portaria MF nº 1.467/2022.
§1º. Em cada ano o Aporte Anual constante do Anexo I desta Lei, será recolhido durante o exercício fiscal.
§2º. O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva-PR (IPAM), inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.844.979/0001-84 é responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluído a autarquia SAEMA.
§3°. O Município de MARIAL VA compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como "confissão extrajudicial", nos termos dos Arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
§4º. O Município de MARIALVA renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE MARIALVA de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
Art. 2º. A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da Portaria nº 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência Social.
Art. 3º. O montante a ser amortizado até 31/12/2024 é de R$ 8.681.682,36 (Oito milhões, seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos, descontando os valores já recolhidos no ano de 2024.
Art. 4º. Os valores atualizados no art. 3° e constante do Anexo I correspondem ao período de 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no artigo 3º;
II - nos demais casos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de agosto de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 406/2024
- Data
- 14/08/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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