CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 920 de 06/12/2006

Súmula: Dispõe sobre Plano de Recuperação de Mata Ciliar no Município e dá outras providências.
Data da Norma
06/12/2006
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam consideradas bens de interesse comum à população, todas as florestas ciliares, em qualquer estágio de sucessão, localizadas neste município.

Art. 2º. As diretrizes norteadoras da arborização e preservação da mata ciliar no Município de Marialva, constituem-se em planejamento, produção de mudas, plantio, fiscalização e medidas compatíveis com a tecnologia necessária para a permanente existência da mesma.

Parágrafo 1º. Além do já estabelecido no “caput” deste artigo, quaisquer outras ações ficam limitadas à legislação estadual e federal.

Parágrafo 2º. O transporte e plantio das mudas será de responsabilidade do produtor.

Art. 3º. Para o fiel cumprimento da presente Lei, o município manterá serviço personalizado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo esta, eventualmente, contratar serviços de terceiros, desde que devidamente justificada sua necessidade.

Art. 4º. As áreas de preservação permanente se darão conforme o Art. 2º, da Lei Federal nº 4.771/65.

Art. 5º. O município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá:

I - Produção de mudas de árvores nativas para recuperação de matas ciliares (rios e minas d'água), devendo estas serem fornecidas gratuitamente aos produtores do município, sempre que necessário;

II - Estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização e preservação de mata ciliar;

III - Trabalho em conjunto com o Ministério Público, I.A.P. (Instituto Ambiental do Paraná) e Polícia Florestal, conforme as normas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), promovendo a recuperação e manutenção de matas ciliares de rios, cursos d'água permanente e intermitente e nascentes d'água;

IV - Adoção de medidas de proteção às árvores.

Art. 6º. As mudas de árvore serão produzidas em viveiro municipal, cujo plantio deverá ser feito no período tecnicamente adequado.

Art. 7º. Constitui contravenção penal, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/1965, o ato de danificar plantas pertencentes à mata ciliar.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 06 de dezembro de 2006.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS STÉFANO

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Detalhes
Processo
602/2006
Data
06/11/2006
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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