Lei Complementar Nº 421 de 28/05/2024
Regulamenta a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Concessão de Prêmios às Atividades Classificadas como Hotéis Pousadas e aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas para a outorga onerosa do direito de construir no município de Marialva, conforme disposto no Plano Diretor e demais legislações urbanísticas vigentes.
Art. 2º. A outorga onerosa do direito de construir é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal concede ao proprietário do imóvel o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
1. Outorga Onerosa do Direito de Construir concedida pelo Poder Público para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico.
II. Coeficiente de Aproveitamento Básico é o parâmetro estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Marialva que define a relação entre a área construída e a área do terreno.
III. Contrapartida Financeira é o valor a ser pago pelo beneficiário da outorga em contrapartida ao aumento do potencial construtivo.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA
Art. 4º. A outorga onerosa poderá ser aplicada nas Zonas Residenciais 1 e 2, Zonas Industriais 1, 2 e 3, Zona Central, Zona Especial de Interesse Social, Zona de Urbanização Específica do município de Marialva.
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal fixará os coeficientes de aproveitamento máximo para as diferentes áreas do município, considerando as peculiaridades de cada região, conforme Tabelas de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana (Anexo I)
CAPÍTULO III - DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 6º. A contrapartida financeira será calculada conforme Tabela de Cálculo de Contrapartida Financeira (Anexo II). E os valores arrecadados deverão ser utilizados conforme o artigo 31 do Estatuto da Cidade aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 26 do Estatuto, as quais são:
(i) regularização fundiária;
(ii) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
(iii) constituição de reserva fundiária;
(iv) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
(v) implementação de equipamentos urbanos e comunitários;
(vi) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
(vii) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas verdes;
(viii) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e,
(ix) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 7°. O valor da contrapartida será atualizado anualmente, considerando índices econômicos e critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8°. Para pagamento integral à vista da contrapartida, será concedido um desconto de 10% sobre o valor total, proporcionando ao pagador a vantagem de quitação imediata.
Art. 9º. Nos casos de parcelamento em até 3 vezes, será aplicado um desconto de 5%.
Art. 10. Para pagamentos parcelados em até 6 vezes, o desconto será de 2%.
Art. 11. A opção de pagamento em 12 parcelas, não oferece opções de descontos.
Art. 12. Valores superiores a R$ 20.000,00 podem ser convertidos na execução de serviços, como:
- Implementação de equipamentos urbanos e comunitários (item v do artigo 6º da Lei 10.257/01);
- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes (item vi do artigo 6º da Lei 10.257/01).
Parágrafo único. Os equipamentos ou benfeitorias a serem implementados serão de escolha do Executivo de Marialva. A escolha será apresentada por meio de descrição técnica ou projeto de engenharia, ambos acompanhados de orçamento, assegurando a equiparação dos valores de contrapartida ao município.
Art. 13. Todas as opções de quitação mencionadas acima referem-se ao início imediato do pagamento após a assinatura e publicação em Diário Oficial do termo de outorga, com as demais parcelas nos meses subsequentes.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Tabela de Cálculo de Contrapartida Financeira - Anexo II
VT= (ATO*Vlote /ATP)
VT: Valor da outorga;
ATO: Área total a ser outorgada;
Vlote: Valor do lote, terra nua, conforme avaliação municipal;
ATP: Área total permitida.
Exemplo:
Para um lote de 300 m², onde seu valor foi avaliado em R$ 200.000,00 que está situado em um zoneamento de coeficiente básico de 1,5. Logo, área total aproveitamento permitida de 450 m². O proprietário deseja edificar 3 pavimentos, sendo térreo + 1 pavimento à 75% da taxa de ocupação, portanto 225 m² cada pavimento e o terceiro à 65% da taxa de ocupação, sendo 195 m². Resultando num total de interesse construtivo de 645 m². O que gerará um extrapolamento do coeficiente básico de aproveitamento em 195 m². O cálculo procederá da seguinte forma:
VT= (195*200.00/450)
VT= R$ 86.666,67
Logo, o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir, será de R$ 86.666,67
Detalhes
- Processo
- 146/2024
- Data
- 15/03/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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