CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 420 de 28/05/2024

Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; e Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR.
Data da Norma
28/05/2024
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

   Art. 1⁠º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3⁠º, da Lei Federal no 6.766, de 1979, bem como Art. 54 e seguintes da Lei 353/2021, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva- PR; e Lote de terras com sob nº 90-91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR. 

   Art. 2⁠º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº.s 6.766/79 e 353/2021 e a Outorga Onerosa equivalente a revitalização da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 Remanescente, bem como acesso pavimentado aos municípios lindeiros. 

   Art. 3°. O planejamento, a construção e manutenção da infraestrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal. 

   Art. 4⁠º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural. 

   Art. 5⁠º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

   Art. 6⁠º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.

 

 

VICTOR CELSO MARTINI 

Prefeito Municipal 

 

 

 

 

   Art. 1⁠º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3⁠º, da Lei Federal no 6.766, de 1979, bem como Art. 54 e seguintes da Lei 353/2021, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva- PR; e Lote de terras com sob nº 90-91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR. 

   Art. 2⁠º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº.s 6.766/79 e 353/2021 e a Outorga Onerosa equivalente a revitalização da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 Remanescente, bem como acesso pavimentado aos municípios lindeiros. 

   Art. 3°. O planejamento, a construção e manutenção da infraestrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal. 

   Art. 4⁠º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural. 

   Art. 5⁠º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

   Art. 6⁠º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.

 

 

VICTOR CELSO MARTINI 

Prefeito Municipal 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
148/2024
Data
15/03/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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