Lei Complementar Nº 420 de 28/05/2024
Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; e Lote de terras com sob nº 90- 91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR.
Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal no 6.766, de 1979, bem como Art. 54 e seguintes da Lei 353/2021, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva- PR; e Lote de terras com sob nº 90-91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR.
Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº.s 6.766/79 e 353/2021 e a Outorga Onerosa equivalente a revitalização da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 Remanescente, bem como acesso pavimentado aos municípios lindeiros.
Art. 3°. O planejamento, a construção e manutenção da infraestrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal no 6.766, de 1979, bem como Art. 54 e seguintes da Lei 353/2021, o Lote de terras com sob nº 90-91/REM-4 com 3,3490 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-3 com 11,2228 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.775, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR; Lote de terras com sob nº 90-91/REM-2 com 6,6583 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva- PR; e Lote de terras com sob nº 90-91/REM-1 com 87,5946 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, com os limites e confrontações indicadas na matrícula 34.773, do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva-PR.
Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº.s 6.766/79 e 353/2021 e a Outorga Onerosa equivalente a revitalização da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 Remanescente, bem como acesso pavimentado aos municípios lindeiros.
Art. 3°. O planejamento, a construção e manutenção da infraestrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 148/2024
- Data
- 15/03/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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