Lei Ordinária Nº 2686 de 27/05/2024
Estabelece diretrizes para implementação de Cadastro Municipal de Mães Atípicas no âmbito do município de Marialva e institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva (COEM).
Art. 1º. Estabelece diretrizes para implementação de Cadastro Municipal de Mães Atípicas no âmbito do município de Marialva e institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva (COEM).
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta lei, aquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do Cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º. O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.
Art. 3º. Fica instituída a "Semana Municipal da Maternidade Atípica" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva (COEM), a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 4º. Os objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica são:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a capacitação dos servidores públicos das áreas de saúde, assistência e educação;
III - desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica.
IV - fomentar palestras, seminários, distribuição de materiais educativos, campanhas de mídia e outras atividadescom temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
V - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
VI - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade.
Art. 5º. Para o pleno cumprimento desta lei, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereadora autora: Sheila Gabarron Ricci.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 27 de maio de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 268/2024
- Data
- 15/05/2024
- Requerente
- Sheila Gabarron Ricci
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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