CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 419 de 15/05/2024

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 358/2021 e dá outras providências.
Data da Norma
15/05/2024
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Revoga o inciso I do Art. 51, revoga o inciso IV do Art. 53, revogam os incisos II e III do Art. 82, revogam os incisos V e VI do Art. 83, revogam os incisos I e VIII do Art. 84, revogam os incisos VIII, IX e X do Art. 86, revoga o inciso VI do Art. 88, revogam os incisos II, III, IV, VII e VIII do Art. 92, revogam os incisos I, II, III, IV, VI e VIII do Art. 121, revoga o inciso VII do Art. 124, revoga o inciso X do Art. 126, revogam os incisos IV e VI do Art. 127, revogam os incisos II, IV, VI, X e XI do Art. 130, revoga o inciso I do Art. 139, revogam os incisos II, III, IV, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Art. 152, revogam os incisos V, X, XVI, XVII e XVIII do Art. 168 e revogam os incisos IV e VII do Art. 170 todos da Lei Complementar nº 358/2021.

Art. 2º. Dá nova redação aos Arts. 35, 36, 37, 48, 52, 56, 57, 60, 63, 64, 65, 69, 70, 73, 100, 103, 117, 140, 165, 166, 167-F e 169, todos da Lei Complementar nº 358/2021 que passam ter a seguinte redação:

"Art. 35.Compete ao Diretor de Imagem, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar as gravações de imagens;

II. Coordenar os operadores de câmera e sonoplasta durante as gravações;

III. Executar outras tarefas correlatas aos trabalhos, competências e atribuições respectivas do setor e/ou equipe;

IV. Assessorar a autoridade superior e, quando couber, ao Gestor (a) Municipal na gestão e execução do orçamento municipal, na sua áreade competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas;

V. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

VI. Incrementar as metas e as prioridades fixadas pelo superior hierárquico e orientar os subordinados no cumprimento destas metas;

VII. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

Art. 36.Compete ao Gerente de Imprensa, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Promover a relação com setor, envolvendo a divulgação de eventos públicos e gerenciamento de crises;

II. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

III. Desenvolver demais atividades designadas pelo Diretor de Comunicação e relacionadas com a sua função.

Art. 37.Compete ao Gerente de Sonoplastia, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Promover a relação com os usuários, envolvendo inclusive a divulgação de eventos públicos e gerenciamento de crises;

II. Desenvolver demais atividades designadas pelo Diretor de Comunicação e relacionadas com a sua função;

III. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação.

Art. 48.Compete ao Gerente de Protocolo e Documentação, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Gestão dos documentos da respectiva Secretaria;

II. Estabelecer planos e programas a serem desenvolvidos pelo Departamento e submetê-los à aprovação da chefia superior;

III. Aprovar os documentos de seu Departamento e submetê-los a chefia superior para homologação, quando for o caso;

IV. Controlar as atividades relativas à segurança e integralidade dos documentos sob sua guarda e manipulação;

V. Gerenciar e atualizar o sistema de protocolo;

VI. Zelar pela disciplina e harmonia entre os servidores lotados no seu respectivo Departamento;

VII. Comunicar a chefia superior eventuais irregularidades ou anormalidades verificadas no seu Departamento;

VIII. Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao serviço.

Art. 52.Compete ao Diretor Geral de Serviços Públicos, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Dirigir a equipe para executar os serviços de manutenção e conservação da infraestrutura básica do Município;

II. Coordenar e supervisionar a equipe de trabalho de conservação de obras públicas municipais;

III. Fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas;

IV. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as demais Secretarias em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados à sua esfera de atuação.

Art. 56.Compete ao Diretor de Jardinagem, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar os serviços de jardinagem, limpeza, manutenção e paisagismo das praças e áreas verdes;

II. Distribuir os pedidos citados no inciso anterior;

III. Coordenar os serviços de poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas;

IV. Zelar pelo bom desempenho dos servidores do seu Departamento, cobrando funções e coordenando e promovendo a realização de treinamentos;

V. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

VI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno, que lhe sejam atribuídas;

VII. E demais atribuições relacionadas ao cargo.

Art. 57.Compete ao Diretor de Frota Municipal, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Administrar os serviços de transporte coletivo municipal;

II. Realizar a gestão do serviço de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município;

III. A gestão, manutenção e conservação, quando necessário;

IV. O controle e a manutenção da frota municipal, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;

V. Responder pela manutenção de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura;

VI. A elaboração e implantação de normas sobre a guarda, distribuição, conservação, o abastecimento da frota de veículos e máquinas do Poder Executivo Municipal.

Art. 60.Compete ao Diretor de Obras, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar a gestão, manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais municipais;

II. O controle e manutenção, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;

III. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

IV. E demais atribuições relacionadas ao cargo.

Art. 63.Compete ao Gerente de Roçada, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar a gestão dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;

II. Coordenar e planejar as atividades de varrição, capina, roçada e limpeza, visando a limpeza urbana e conservação de passeios públicos, ruas e banheiros públicos;

III. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

IV. A administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços relativos à manutenção predial, bem como os serviços de roçada de todos os espaços públicos do Município de Marialva;

V. E demais atribuições relacionadas ao cargo.

Art. 64.Compete ao Gerente de Asfalto, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar e promover a conservação das ruas atuais e a execução de novos pavimentos;

II. Coordenar e supervisionar os consertos, recuperações e execução de novos pavimentos;

III. Fiscalizar a utilização do material, máquinas e equipamentos do órgão, bem como zelar pela guarda e conservação dos mesmos;

IV. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;

V. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 65.Compete ao Gerente de Manutenção, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar a gestão, controle e manutenção, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;

II. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;

III. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 69.Compete ao Gerente de Edificações, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento integrado do Município;

II. Planejar o trabalho de execução de obras civis;

III. Elaborar plano de ação;

III. Coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção de edificações;

IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

V. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 70.Compete ao Gerente de Fiscalização, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar as atividades e obras de construção civil realizadas no Município;

II. Propor a elaboração de laudos técnicos no âmbito de suas atividades, coordenar e controlar a sua execução;

III. Acompanhar e supervisionar as medições apresentadas;

IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

V. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 73.Compete ao Gerente de Manutenção e Instalação de Equipamento, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Supervisionar todas as operações de montagem, reparo e manutenção dos equipamentos;

II. Zelar pelo bom desempenho dos servidores do seu Departamento, cobrando funções e coordenando e promovendo a realização de treinamentos;

III. Gerir sistemas eletrônicos de atendimento aos munícipes;

IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

V. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 100.Compete ao Gerente de manutenção, fiscalização e equipamentos esportivos e de Lazer, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar a gestão, gerenciar e direcionar as manutenções em play grounds, ATI, campos, etc.;

II. Realizar a gestão de todas as praças esportivas e de lazer do município;

III. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 103.Compete ao Diretor de Aprendizagem Musical, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar as obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais;

II. A promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais;

III. O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;

IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 117.Compete ao Gerente de Raio X, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Gerenciar os serviços e procedimentos radiológicos, atuando conforme as normas de biossegurança e radioproteção;

II. Orientar quanto ao recebimento dos pedidos de exames e/ou prontuário do usuário, cumprindo com os procedimentos administrativos;

III. Desenvolver e implementar programas para análise de aceitação, controle e garantia de qualidade dos equipamentos;

IV. Acompanhar e supervisionar o preparo do usuário para exame;

V. Conhecer as normas nacionais e internacionais desta área, bem como participar de atividades para o desenvolvimento de textos normativos para radiodiagnósticos;

VI. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

VII. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 140.Compete ao Gerente de Unidade Municipal de Cadastramento— GUMC, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar o trabalho desenvolvido na Unidade Municipal de Cadastramento;

II. Coordenar e supervisionar o Cadastramento de informações necessárias para a realização dos serviços públicos;

III. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 165.Compete ao Diretor de Trânsito, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Proceder estudos e enviar decisão sobre estudos e impactos no sistema de trânsito;

II. Planejar o sistema de circulação viária;

III. Atuar de forma integrante aos demais órgãos de trânsito e Sistema Nacional de Trânsito;

IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

V. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 166.Compete ao Diretor de Fiscalização e Tráfego, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Gerir, regulamentar, coordenar e acompanhar a execuções de ações governamentais;

II. Coordenar e emitir decisão administrativa para interdições de vias;

III. Coordenar os agentes de trânsito e Guardas Municipais, em situações de emergência ou eventos oficiais;

IV. Elaborar fiscalização e planejamento operacional de fiscalização urbana, visando o cumprimento das legislações municipais;

V. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

VI. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 167-F.Compete ao Diretor de Educação Ambiental:

I. Coordenar e fomentar as ações de educação ambiental no município;

II. Promover a participação do Município de Marialva nos diversos programas estaduais, nacionais e internacionais de educação ambiental;

III. Desenvolver parcerias com universidades no âmbito da educação ambiental;

IV. Fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa;

V. Fomentar o intercâmbio de informações e experiências através do incentivo à formação de redes de contato em educação ambiental;

VI. Produzir e distribuir material didático, viabilizar, apoiar e/ou promover a realização de eventos, oficinas pedagógicas, cursos de treinamento para capacitação técnica, palestras e outras atividades voltadas à questão ambiental;

VII. Promover atividades com a comunidade, envolvendo ações sazonais de conscientização ambiental;

VIII. Promover a perfeita integração com as demais Gerências;

IX. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;

X. E demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 169.Compete ao Diretor do Detran, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Coordenar os processos referente a primeiro emplacamento e transferência de veículos intermunicipal e interestadual;

II. Gerenciar o Posto de Trânsito instalado no Município, mediante convênio com o Estado do Paraná;

III. Coordenar os processos de registro de veículos;

IV. Observar o manual de procedimentos do DETRAN/PR e as resoluções do CONTRAN sobre a matéria;

V. Dirigir a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito;

VI. Conduzir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VII. Supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;

VIII. Zelar pelas tarefas que lhe são conferidas e atividades correlatas ao seu cotidiano;

IX. Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;

X. Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública;

XI. Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;

XII. Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública."

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo somente poderá realizar a nomeação do cargo ou da permanência que trata o presente artigo, mediante comprovação da existência de subordinados (servidores efetivos) a serem chefiados dentro das atribuições previstas.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2024.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
189/2024
Data
03/04/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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