Lei Complementar Nº 419 de 15/05/2024
Altera dispositivos na Lei Complementar nº 358/2021 e dá outras providências.
Art. 1º. Revoga o inciso I do Art. 51, revoga o inciso IV do Art. 53, revogam os incisos II e III do Art. 82, revogam os incisos V e VI do Art. 83, revogam os incisos I e VIII do Art. 84, revogam os incisos VIII, IX e X do Art. 86, revoga o inciso VI do Art. 88, revogam os incisos II, III, IV, VII e VIII do Art. 92, revogam os incisos I, II, III, IV, VI e VIII do Art. 121, revoga o inciso VII do Art. 124, revoga o inciso X do Art. 126, revogam os incisos IV e VI do Art. 127, revogam os incisos II, IV, VI, X e XI do Art. 130, revoga o inciso I do Art. 139, revogam os incisos II, III, IV, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Art. 152, revogam os incisos V, X, XVI, XVII e XVIII do Art. 168 e revogam os incisos IV e VII do Art. 170 todos da Lei Complementar nº 358/2021.
Art. 2º. Dá nova redação aos Arts. 35, 36, 37, 48, 52, 56, 57, 60, 63, 64, 65, 69, 70, 73, 100, 103, 117, 140, 165, 166, 167-F e 169, todos da Lei Complementar nº 358/2021 que passam ter a seguinte redação:
"Art. 35.Compete ao Diretor de Imagem, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar as gravações de imagens;
II. Coordenar os operadores de câmera e sonoplasta durante as gravações;
III. Executar outras tarefas correlatas aos trabalhos, competências e atribuições respectivas do setor e/ou equipe;
IV. Assessorar a autoridade superior e, quando couber, ao Gestor (a) Municipal na gestão e execução do orçamento municipal, na sua áreade competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas;
V. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;
VI. Incrementar as metas e as prioridades fixadas pelo superior hierárquico e orientar os subordinados no cumprimento destas metas;
VII. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 36.Compete ao Gerente de Imprensa, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Promover a relação com setor, envolvendo a divulgação de eventos públicos e gerenciamento de crises;
II. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;
III. Desenvolver demais atividades designadas pelo Diretor de Comunicação e relacionadas com a sua função.
Art. 37.Compete ao Gerente de Sonoplastia, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Promover a relação com os usuários, envolvendo inclusive a divulgação de eventos públicos e gerenciamento de crises;
II. Desenvolver demais atividades designadas pelo Diretor de Comunicação e relacionadas com a sua função;
III. Executar as competências e atribuições previstas nesta Lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação.
Art. 48.Compete ao Gerente de Protocolo e Documentação, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Gestão dos documentos da respectiva Secretaria;
II. Estabelecer planos e programas a serem desenvolvidos pelo Departamento e submetê-los à aprovação da chefia superior;
III. Aprovar os documentos de seu Departamento e submetê-los a chefia superior para homologação, quando for o caso;
IV. Controlar as atividades relativas à segurança e integralidade dos documentos sob sua guarda e manipulação;
V. Gerenciar e atualizar o sistema de protocolo;
VI. Zelar pela disciplina e harmonia entre os servidores lotados no seu respectivo Departamento;
VII. Comunicar a chefia superior eventuais irregularidades ou anormalidades verificadas no seu Departamento;
VIII. Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao serviço.
Art. 52.Compete ao Diretor Geral de Serviços Públicos, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Dirigir a equipe para executar os serviços de manutenção e conservação da infraestrutura básica do Município;
II. Coordenar e supervisionar a equipe de trabalho de conservação de obras públicas municipais;
III. Fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas;
IV. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as demais Secretarias em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados à sua esfera de atuação.
Art. 56.Compete ao Diretor de Jardinagem, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar os serviços de jardinagem, limpeza, manutenção e paisagismo das praças e áreas verdes;
II. Distribuir os pedidos citados no inciso anterior;
III. Coordenar os serviços de poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas;
IV. Zelar pelo bom desempenho dos servidores do seu Departamento, cobrando funções e coordenando e promovendo a realização de treinamentos;
V. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;
VI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno, que lhe sejam atribuídas;
VII. E demais atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 57.Compete ao Diretor de Frota Municipal, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Administrar os serviços de transporte coletivo municipal;
II. Realizar a gestão do serviço de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município;
III. A gestão, manutenção e conservação, quando necessário;
IV. O controle e a manutenção da frota municipal, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;
V. Responder pela manutenção de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura;
VI. A elaboração e implantação de normas sobre a guarda, distribuição, conservação, o abastecimento da frota de veículos e máquinas do Poder Executivo Municipal.
Art. 60.Compete ao Diretor de Obras, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Realizar a gestão, manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais municipais;
II. O controle e manutenção, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;
III. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;
IV. E demais atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 63.Compete ao Gerente de Roçada, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Realizar a gestão dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
II. Coordenar e planejar as atividades de varrição, capina, roçada e limpeza, visando a limpeza urbana e conservação de passeios públicos, ruas e banheiros públicos;
III. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;
IV. A administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços relativos à manutenção predial, bem como os serviços de roçada de todos os espaços públicos do Município de Marialva;
V. E demais atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 64.Compete ao Gerente de Asfalto, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar e promover a conservação das ruas atuais e a execução de novos pavimentos;
II. Coordenar e supervisionar os consertos, recuperações e execução de novos pavimentos;
III. Fiscalizar a utilização do material, máquinas e equipamentos do órgão, bem como zelar pela guarda e conservação dos mesmos;
IV. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;
V. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 65.Compete ao Gerente de Manutenção, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Realizar a gestão, controle e manutenção, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;
II. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;
III. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 69.Compete ao Gerente de Edificações, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento integrado do Município;
II. Planejar o trabalho de execução de obras civis;
III. Elaborar plano de ação;
III. Coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção de edificações;
IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
V. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 70.Compete ao Gerente de Fiscalização, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar as atividades e obras de construção civil realizadas no Município;
II. Propor a elaboração de laudos técnicos no âmbito de suas atividades, coordenar e controlar a sua execução;
III. Acompanhar e supervisionar as medições apresentadas;
IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
V. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 73.Compete ao Gerente de Manutenção e Instalação de Equipamento, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Supervisionar todas as operações de montagem, reparo e manutenção dos equipamentos;
II. Zelar pelo bom desempenho dos servidores do seu Departamento, cobrando funções e coordenando e promovendo a realização de treinamentos;
III. Gerir sistemas eletrônicos de atendimento aos munícipes;
IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
V. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 100.Compete ao Gerente de manutenção, fiscalização e equipamentos esportivos e de Lazer, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Realizar a gestão, gerenciar e direcionar as manutenções em play grounds, ATI, campos, etc.;
II. Realizar a gestão de todas as praças esportivas e de lazer do município;
III. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 103.Compete ao Diretor de Aprendizagem Musical, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar as obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais;
II. A promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais;
III. O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 117.Compete ao Gerente de Raio X, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Gerenciar os serviços e procedimentos radiológicos, atuando conforme as normas de biossegurança e radioproteção;
II. Orientar quanto ao recebimento dos pedidos de exames e/ou prontuário do usuário, cumprindo com os procedimentos administrativos;
III. Desenvolver e implementar programas para análise de aceitação, controle e garantia de qualidade dos equipamentos;
IV. Acompanhar e supervisionar o preparo do usuário para exame;
V. Conhecer as normas nacionais e internacionais desta área, bem como participar de atividades para o desenvolvimento de textos normativos para radiodiagnósticos;
VI. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
VII. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 140.Compete ao Gerente de Unidade Municipal de Cadastramento— GUMC, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar o trabalho desenvolvido na Unidade Municipal de Cadastramento;
II. Coordenar e supervisionar o Cadastramento de informações necessárias para a realização dos serviços públicos;
III. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
IV. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 165.Compete ao Diretor de Trânsito, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Proceder estudos e enviar decisão sobre estudos e impactos no sistema de trânsito;
II. Planejar o sistema de circulação viária;
III. Atuar de forma integrante aos demais órgãos de trânsito e Sistema Nacional de Trânsito;
IV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
V. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 166.Compete ao Diretor de Fiscalização e Tráfego, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Gerir, regulamentar, coordenar e acompanhar a execuções de ações governamentais;
II. Coordenar e emitir decisão administrativa para interdições de vias;
III. Coordenar os agentes de trânsito e Guardas Municipais, em situações de emergência ou eventos oficiais;
IV. Elaborar fiscalização e planejamento operacional de fiscalização urbana, visando o cumprimento das legislações municipais;
V. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
VI. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 167-F.Compete ao Diretor de Educação Ambiental:
I. Coordenar e fomentar as ações de educação ambiental no município;
II. Promover a participação do Município de Marialva nos diversos programas estaduais, nacionais e internacionais de educação ambiental;
III. Desenvolver parcerias com universidades no âmbito da educação ambiental;
IV. Fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa;
V. Fomentar o intercâmbio de informações e experiências através do incentivo à formação de redes de contato em educação ambiental;
VI. Produzir e distribuir material didático, viabilizar, apoiar e/ou promover a realização de eventos, oficinas pedagógicas, cursos de treinamento para capacitação técnica, palestras e outras atividades voltadas à questão ambiental;
VII. Promover atividades com a comunidade, envolvendo ações sazonais de conscientização ambiental;
VIII. Promover a perfeita integração com as demais Gerências;
IX. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
X. E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 169.Compete ao Diretor do Detran, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
I. Coordenar os processos referente a primeiro emplacamento e transferência de veículos intermunicipal e interestadual;
II. Gerenciar o Posto de Trânsito instalado no Município, mediante convênio com o Estado do Paraná;
III. Coordenar os processos de registro de veículos;
IV. Observar o manual de procedimentos do DETRAN/PR e as resoluções do CONTRAN sobre a matéria;
V. Dirigir a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito;
VI. Conduzir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VII. Supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;
VIII. Zelar pelas tarefas que lhe são conferidas e atividades correlatas ao seu cotidiano;
IX. Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
X. Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública;
XI. Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
XII. Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública."
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo somente poderá realizar a nomeação do cargo ou da permanência que trata o presente artigo, mediante comprovação da existência de subordinados (servidores efetivos) a serem chefiados dentro das atribuições previstas.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 189/2024
- Data
- 03/04/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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