CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2675 de 25/04/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nos asilos, nas casas de repouso e nas instituições de longa permanência para idosos ou similares sediadas no Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
25/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1. º As instituições públicas, privadas e filantrópicas, sediadas no Município de Marialva, que funcionem como asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos ou similares deverão instituir sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.

§ 1.º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de segurança, com função de gravação de imagem, com funcionamento contínuo, tendo suas imagens armazenadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2.º Os estabelecimentos fornecerão senha de acesso para visualização das câmeras de monitoramento em tempo real aos responsáveis pelos idosos.

§ 3.º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em todas as áreas comuns, em pontos estratégicos, principalmente junto às portas de entrada e saída, áreas de lazer, de recreação e de alimentação, bem como nos quartos.

§ 4.º Fica proibida a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual.

Art. 2. º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a afixar, em local visível ao público, placa indicativa informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno.

Art. 3. º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às disposições desta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 4. º O não cumprimento do disposto nessa Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;

II - no caso de reincidência implicará multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município) no valor vigente.

Art. 5. º Caberá ao Poder Executivo definir a secretaria e/ou órgão competente para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6. º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2024.

 

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
132/2024
Data
12/03/2024
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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