Lei Ordinária Nº 371 de 21/09/1964
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar uma "Biblioteca Pública Municipal" e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 2823/2025)
Revogada pela Lei Municipal nº 2823/2025
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma "Biblioteca Pública Municipal", a qual funcionará numa das dependências da Prefeitura Municipal, com expediente das 9(nove horas) às 17(dezessete horas).
Art. 2º. A Biblioteca Pública Municipal ficará autorizada a receber doação de livros, de qualquer pessoa ou entidade, dando a quitação ou comunicando de haver recebido e mantendo fichário apropriado para os referidos recebimentos.
Art. 3º. Ficará, ainda, a "Biblioteca Pública Municipal" autorizada a manter assinatura do Diário Oficial do Estado, assim como assinaturas de revistas técnicas.
Art. 4º. A Prefeitura ficará na obrigação de manter um Regimento Interno da Biblioteca, no qual constarão dispositivos de seu funcionamento, inclusive criando responsabilidades para os que dela se ocuparem.
Art. 5º. Para fazer face às despesas decorrentes com a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar verba proveniente do Imposto de Transmissão Inter Vivos, ficando para tal fim, aberto o crédito necessário no valor de 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros).
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, 21 de setembro de 1.964.
Alberto Lemucche
Prefeito Municipal em exercício
José Lázaro Pereira
Secretário
Revogada pela Lei Municipal nº 2823/2025
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma "Biblioteca Pública Municipal", a qual funcionará numa das dependências da Prefeitura Municipal, com expediente das 9(nove horas) às 17(dezessete horas).
Art. 2º. A Biblioteca Pública Municipal ficará autorizada a receber doação de livros, de qualquer pessoa ou entidade, dando a quitação ou comunicando de haver recebido e mantendo fichário apropriado para os referidos recebimentos.
Art. 3º. Ficará, ainda, a "Biblioteca Pública Municipal" autorizada a manter assinatura do Diário Oficial do Estado, assim como assinaturas de revistas técnicas.
Art. 4º. A Prefeitura ficará na obrigação de manter um Regimento Interno da Biblioteca, no qual constarão dispositivos de seu funcionamento, inclusive criando responsabilidades para os que dela se ocuparem.
Art. 5º. Para fazer face às despesas decorrentes com a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar verba proveniente do Imposto de Transmissão Inter Vivos, ficando para tal fim, aberto o crédito necessário no valor de 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros).
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, 21 de setembro de 1.964.
Alberto Lemucche
Prefeito Municipal em exercício
José Lázaro Pereira
Secretário
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