Lei Complementar Nº 416 de 04/04/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Cria a Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Marialva, órgão de correição da Guarda Municipal, com finalidade de orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar responsabilidades administrativas e disciplinares dos servidores do quadro de cargos da Guarda Municipal.
Art. 2º. Compete à Corregedoria-Geral da Guarda Municipal:
I - planejar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conduta funcional e a eficiência das atividades dos servidores da Guarda Municipal, assim como dos procedimentos relativos à correição e à disciplina, propondo a adoção de medidas corretivas;
II - cumprir e fazer cumprir o regime disciplinar vigente, bem como realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade subordinada à Secretaria competente;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de servidores da Guarda Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos no quadro de servidores da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de cargos da Guarda Municipal;
VI - proceder à fiscalização diuturnamente em unidades administrativas, postos e viaturas da Guarda Municipal;
VII - instruir e acompanhar os servidores da Guarda Municipal nos cursos de formação e capacitação, assim como, em treinamentos, intercâmbios, aprimoramentos, convênios, parcerias, avaliações psicológicas e assistência para seus integrantes;
VIII - manter atualizado o arquivo específico de legislação, normas, instruções, decisões e pareceres dos assuntos de interesse da área;
IX - propor a elaboração de instruções e manuais de procedimentos disciplinares;
X - elaborar minutas de portarias, na sua área de atuação;
XI - analisar questões disciplinares, requisitando servidores, informações, processos e documentação pertinente;
XII - instaurar procedimentos administrativos disciplinares;
XIII - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XIV - requisitar a realização de diligências, exames, perícias, pareceres técnicos e outras informações indispensáveis à elucidação dos casos investigados;
XV - providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do quadro de cargos da Guarda Municipal, imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal;
XVI - articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da Guarda Municipal que, em tese, configure crime definido como tal pela lei penal;
XVII - articular-se com Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal para receber todas as denúncias, reclamações e representações; e promover o imediato encaminhamento para apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis; e
XVIII - outras afins.
Art. 3º. A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Marialva terá em sua composição:
I - 1 (um) Corregedor-Geral;
II - 2 (dois) Assessores.
Art. 4º. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, e deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I - se servidor efetivo, de carreira do órgão da Guarda Municipal;
II - ser estável no cargo;
III - possuir ensino superior completo;
IV - ter reputação ilibada;
V - ser qualificado em Mediação de Conflitos e Investigação;
VI - comprovar experiência de participação em comissões processantes, como Presidente ou Membro;
VII - possuir conhecimento específico das funções e da estrutura da corporação.
Art. 5º. Os Assessores da Corregedoria-Geral da Guarda Municipal deverão ser servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, com curso superior completo, indicados pelo Corregedor-Geral, sendo pelo menos um deles, preferencialmente, graduado em Direito.
Art. 6º. A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Marialva contará com uma Comissão Permanente de Sindicância e PAD, com as seguintes atribuições:
I - receber o ato de instalação de processo administrativo disciplinar feito pela autoridade competente e dar os encaminhamentos devidos;
II - requerer à autoridade, a instalação de processo administrativo disciplinar, quando informado por indícios suficientes de autoria e materialidade para tanto;
III - providenciar e agendar o local de trabalho, zelando pelo sigilo e pela discrição dos atos de autuação, instrução e processamento;
IV - distribuir, para análise e instrução, os processos instalados pela autoridade competente no âmbito da Comissão Processante e monitorar o cumprimento dos prazos legais de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
V - emitir certidões e prestar informações requisitadas com relação às sindicâncias, processos e pessoas neles envolvidos, na forma legal e para os fins de direito;
VI - dispor de todas as provas, depoimentos e documentos até então arrolados pela investigação, bem como solicitar a outros órgãos demais documentos e provas que assim achar cabível;
VII - organizar-se de modo eficiente e eficaz, para que as sindicâncias e processos administrativos disciplinares sejam resolvidos de forma célere e fidedigna;
VIII - regulamentar, fiscalizar, organizar, determinar e expedir notificações ou citações dos acusados e intimações das testemunhas, bem como demais diligências relativas às provas ou decisões interlocutórias ou finais dos processos;
IX - providenciar a juntada das provas consideradas relevantes para o processo, bem como solicitar, quando necessário, a designação de técnicos ou peritos para esclarecer os fatos;
X - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, declarantes e acusado, garantindo a regularidade processual e o sigilo das informações prestadas por eles;
XI - determinar a necessária publicação dos atos processuais interlocutórios e informar a autoridade competente da necessária publicação da decisão final adotada após o julgamento do processo;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação constitucional, administrativa e correcional e o cumprimento das resoluções, do Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, que se desenvolver no âmbito desta Secretaria;
XIII - emitir Relatório fundamentado ao Corregedor-Geral para análise e emissão de parecer, contendo os elementos apurados, os servidores investigados e as conclusões finais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão cometida e o seu enquadramento nas disposições estatutárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do processo na Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, desde que fundamentalmente justificado, decidindo pela punição ou não do servidor, constando os votos individuais dos comissários para posterior homologação ou não do Secretário da decisão da Comissão; e
XIV - outras afins.
§ 1º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 2º. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 3º. É garantida ao Presidente da Comissão, assim como ao 1º Secretário e 2º Secretário, a devida dispensa de escalas de serviço, convocações extraordinárias, missões, assim como de suas atribuições habituais, nos dias comprovadamente necessários para a execução integral de todas as fases processuais.
§ 4º. As diligências e rotinas promovidas e desenvolvidas pela Comissão Processante, por seu caráter singular e atípico da rotina Guarda Municipal, podem compreender qualquer dia da semana, assim como horários, turnos e lugares, de acordo com a especificidade de cada processo e emprego de todos os meios possíveis e lícitos, para coleta de informações, provas e demais elementos necessários para a elucidação dos fatos.
§ 5º. Aos membros da Comissão Processante fica garantida a disponibilidade e o uso de viatura da Guarda Municipal, ou da SMMAS, para efetuar seus atos de ofício.
Art. 7º. Compete ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os trabalhos da Corregedoria, nas seguintes áreas:
I - Controle Interno:
a) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de competência da Corregedoria-Geral da Guarda Municipal;
b) receber elogios, sugestões e denúncias da Ouvidoria-Geral, referente aos servidores da Guarda Municipal e os serviços prestados pela Corporação;
c) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração, sobre matérias pertinentes;
d) apreciar e decidir, preliminarmente, sobre as representações e denúncias que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal, quanto a sua procedência, legitimidade, exposição dos fatos e circunstâncias.
II - Fiscalização:
a) acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso, referentes aos integrantes da Guarda Municipal;
b) promover e acompanhar todas as fases dos Inquéritos Administrativos;
c) supervisionar a conduta dos servidores da Guarda Municipal, quanto às ações, omissões, observância e cumprimento da legislação vigente;
d) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) cumprir, aplicar e fazer cumprir o Código de Conduta Disciplinar da Guarda Municipal.
III - Correição:
a) manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário de Município de Mobilidade, Acessibilidade e Segurança;
b) realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou posto de trabalho da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias e recomendáveis para a eficiência dos serviços; e a fim de eliminar ou minimizar situações de risco iminente à vida, ou à integridade física e psicológica dos guardas municipais e de terceiros;
c) proceder, quando necessária, à correição na Comissão Permanente de Sindicância e PAD;
d) assistir a rotina de trabalho da Guarda Municipal;
e) acompanhar o desempenho dos servidores da Guarda Municipal, a partir da supervisão e coordenação dos gestores em relação aos subordinados;
f) apurar fatos relacionados às deficiências dos serviços prestados pela Guarda Municipal;
g) garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos servidores da Guarda Municipal e da Corporação enquanto Instituição.
IV - Investigação:
a) indicar os membros da Comissão Permanente de Sindicância e PAD e seu Presidente;
b) solicitar e requisitar, de forma oficial, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados às investigações em curso, bem como diligências, exames, laudos técnicos, perícias, pareceres técnicos e informações indispensáveis à apuração de infrações e elucidação dos casos, inclusive fora do âmbito da Administração Pública;
c) promover, quando as circunstâncias assim exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da Guarda Municipal envolvidos em qualquer situação que fira ou contrarie a legislação pertinente;
d) promover investigação sobre o comportamento ético e social dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, bem como dos integrantes da Corporação em Estágio Probatório, ou indicados para o exercício de chefias, acrescentando-se a estes últimos a avaliação funcional, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis;
e) manifestar-se sobre o parecer emitido pela Comissão Permanente de Sindicância e PAD, providenciando as observações que se fizerem necessárias, quanto às normas regulamentares;
f) providenciar o Arquivamento, quando extinta a punibilidade.
V - Auditoria e Apoio:
a) assistir ao Secretário de Município de Mobilidade, Acessibilidade e Segurança nos assuntos disciplinares de todos os servidores integrantes da Guarda Municipal;
b) submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de guardas municipais indicados às funções gratificadas de Direção e Chefia;
c) acompanhar os processos seletivos de ingresso na carreira de Guarda Municipal, inclusive os processos de Estágio Probatório, do quadro funcional da Guarda Municipal.
VI - coordenar a Corregedoria-Geral; e
VII - outras afins.
Parágrafo único. De forma concorrente, o Corregedor-Geral também terá competência de:
a) instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
b) analisar a legitimidade dos processos sumários e encaminhá-los à autoridade competente;
c) encaminhar recursos e os pedidos de Revisão.
Art. 8º. Os assessores da Corregedoria-Geral auxiliarão o Corregedor-Geral na elaboração de relatórios e planilhas, arquivamento de documentos, controle de prazos, acompanhamento de procedimentos e fases dos processos, preenchimento de indicadores, identificação de melhorias nos processos internos, esclarecimento de dúvidas via telefone ou outros meios eletrônicos, prestar assessoramento nos trabalhos pertinentes ao funcionamento da Corregedoria-Geral, assistir o Corregedor-Geral através de levantamento, verificando a pertinência de denúncias, reclamações e representações, ativas e passivas, contra servidores do quadro da Guarda Municipal; e outras atividades afins.
Art. 9º. A Comissão Permanente de Sindicância e PAD será constituída por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, como segue:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) 1º Secretário;
III - 1 (um) 2º Secretário; e
IV - 3 (três) suplentes.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados por ato do Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos e estáveis do quadro da Guarda Municipal, todos com ensino superior completo, de reputação ilibada, sendo pelo menos um deles, preferencialmente, graduado em Direito, ou Ciências Jurídicas.
§ 2º. O Presidente da Comissão Processante deverá comprovar experiência em Mediação de Conflitos e conhecimento dos ritos processuais administrativos e os meios de apuração de irregularidades.
§ 3º. A Comissão Processante será incumbida da condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal.
§ 4º. Os membros suplentes serão convocados para substituírem os titulares em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 5º. Os membros titulares serão designados para o exercício da função por um período de 1 (um) ano, ao final do qual, pelo menos 1 (um) membro da Comissão deverá ser substituído.
§ 6º. Nenhum membro excederá 3 (três) anos consecutivos na composição da Comissão Processante.
Art. 10. Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria-Geral da Guarda Municipal atuará:
I - por determinação do Prefeito Municipal;
II - por determinação do Secretário Municipal de Segurança;
III - por determinação do Comandante da Guarda Municipal;
IV - por iniciativa própria, sempre quando tomar ciência de ilícitos administrativos praticados por servidores da Guarda Municipal, ou, ainda situações que constatem a existência de elementos físicos que provam a ocorrência do delito e que possam apontar o autor deste; e
V - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo, de entidades representativas da sociedade, encaminhadas à Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Municipal assegurará a todos, em processo administrativo que apure infrações funcionais, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 11. Cria a Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal de Marialva, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Marialva.
Art. 12. Compete à Ouvidoria Geral da Guarda Municipal:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados pelos servidores do quadro de Guarda Municipal;
II - recepcionar sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e solicitações de informação sobre as atividades da Guarda Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - acolher o cidadão com atenção, respeito e atuar com transparência, pautando-se em uma conduta de coerência, imparcialidade e compromisso na busca de uma solução efetiva;
V - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pela unidade administrativa, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, afixando em mural próprio criado para este fim, relatórios de suas atividades bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria-Geral junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios recebidas; e
VIII - outras afins.
§ 1º. A Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal manterá atendimento telefônico em horário de expediente, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação bem como, página da Ouvidoria na Internet, onde o cidadão poderá fazer suas manifestações durante as 24 horas do dia.
Art. 13. A Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal terá em sua composição:
I - 1 (um) Ouvidor-Geral;
II - 2 (dois) Estagiários.
Art. 14. O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal não poderá pertencer ao quadro da Guarda Municipal e será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, e deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I - ser ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - ser estável no cargo;
III - possuir ensino superior completo;
IV - possuir reputação ilibada;
V - comprovar experiência em atendimento ao público e mediação em conflitos;
VI - possuir conhecimento específico das funções e da estrutura da corporação.
Art. 15. Os Estagiários auxiliarão o Ouvidor-Geral, entre outros, no atendimento ao público, elaboração de relatórios, análise das demandas, busca de subsídios necessários para elaboração das respostas, preenchimento de indicadores, identificação de melhorias nos processos internos, esclarecimento de dúvidas via telefone ou outros meios eletrônicos, elaboração do controle e acompanhamento de planilhas.
Art. 16. Para atender as demandas da comunidade, a Ouvidoria-Geral disporá dos seguintes instrumentos:
I - sala da Ouvidoria, atendendo diretamente o cidadão;
II - formulário, a ser preenchido pelo cidadão e depositado em uma urna instalada na Ouvidoria;
III - reuniões junto à comunidade;
IV - livro de registro de ocorrências.
Art. 17. O Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral da Guarda Municipal terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sucessivamente, segundo o interesse da Administração Municipal.
Art. 18. Ao Presidente da Comissão Processante compete:
I - presidir a Comissão e administrar os procedimentos de cada fase legal das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, zelando pela celeridade do processo e pelo fiel cumprimento das leis;
II - determinar as citações, tomar depoimentos, deferir e indeferir provas impertinentes, desnecessárias, inúteis e protelatórias;
III - manter a ordem em todos os atos;
IV - acompanhar ou designar qualquer dos secretários para acompanhar diligência, perícia, vistoria, inspeção ou qualquer outro ato que entenda importante para o deslinde da questão, o qual deverá lavrar termo circunstanciado para juntar ao processo;
V - solicitar à administração municipal, o fornecimento de qualquer documento que entenda indispensável para o deslinde da questão;
VI - comunicar ao Corregedor-Geral toda e qualquer necessidade de obtenção de laudos, exames, pareceres técnicos ou jurídicos, perícias e outras informações indispensáveis à elucidação de cada caso;
VII - entregar ao Corregedor-Geral, o Relatório Final das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para imediato envio à autoridade competente;
VIII - dar vistos e assinar documentos pertencentes aos processos;
IX - requerer prorrogação de prazo para conclusão dos processos, devidamente motivada e justificada, quando por motivos fortuitos, a Comissão processante não consiga concluir os trabalhos no prazo regulamentar.
Art. 19. Compete ao 1º Secretário:
I - preparar e expedir documentos convocatórios;
II - manter a organização dos processos em curso, redigir atas, certidões, atestados de comparecimento; tomar depoimentos, promover autuações, juntada e desentranhamento de documentos, numerar e rubricar o processo, executar e subscrever todos os demais atos processuais;
III - administrar os prazos legais de remessa de intimações, notificações, defesa e manifestações;
IV - promover a juntada das peças processuais, na devida ordem, e rubricas, de acordo com o despacho do Presidente;
V - informar o Presidente sobre a observância de prazos, audiências e outras informações necessárias para o andamento dos feitos administrativos ou disciplinares;
VI - fazer o assentamento dos termos de cada oitiva, observando o rito procedimental;
VII - observar e manter o Presidente informado sobre o calendário das audiências;
VIII - primar pelo sigilo sobre documentos ou assuntos referentes aos feitos disciplinares ou administrativos;
IX - substituir o Presidente em seus afastamentos e/ou impedimentos; e
X - outras atividades afins.
Art. 20. Compete ao 2º Secretário:
I - organizar e zelar pelo protocolo e pelo arquivo administrativo e processual;
II - redigir, controlar e manter o arquivo da correspondência;
III - proceder as citações, intimações processuais e diligências, fazendo a autuação nos processos do cumprimento do que foi determinado pela presidência, relatando eventuais dificuldades para seu cumprimento;
IV - substituir o 1º Secretário em seus afastamentos e/ou impedimentos;
V - auxiliar o 1º Secretário; e
VI - outras atividades afins.
Art. 21. Compete ao Ouvidor-Geral da Guarda Municipal:
I - planejar, dirigir, orientar, executar e supervisionar a Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - receber de qualquer cidadão, servidor ou munícipe, denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados pelos servidores do quadro de Guarda Municipal e encaminhá-los à Corregedoria-Geral da Guarda Municipal;
III - acolher sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e solicitações de informação sobre as atividades da Guarda Municipal;
IV - propor ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativas, civil e criminal;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes; e
VI - outras atividades afins.
Art. 22. São competências dos Estagiários da Ouvidoria-Geral da Guarda Municipal:
I - atender ao público em geral, seja presencialmente, ou por intermédio de ligações telefônicas, e-mails, site da Secretaria, ou outros meios de contato disponibilizados pela Ouvidoria-Geral;
II - auxiliar o Ouvidor-Geral nas rotinas diárias da Ouvidoria;
III - elaborar relatórios;
IV - promover análise das demandas;
V - buscar subsídios necessários para elaboração das respostas aos questionamentos formulados pelo público;
VI - elaborar planilhas com indicadores dos atendimentos realizados;
VII - identificar falhas quando existentes; e propor melhorias nos processos internos;
VIII - outras atividades afins.
Art. 23. A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal pautará o seu trabalho nesta Lei, na Lei Municipal, no Código de Conduta Disciplinar da Guarda Municipal e subsidiariamente, na Lei Municipal nº 1.964/2014 e demais legislações vigentes e aplicáveis à Guarda Municipal e seus servidores.
Art. 24. Havendo concorrência entre as leis, ou algum conflito de redações, predominará o contido no Código de Conduta Disciplinar da Guarda Municipal, por ser este específico do cargo Guarda Municipal, com suas peculiaridades e singularidades, de acordo com as demandas específicas de trabalho, deveres, atribuições, competências, proibições, valores, disciplina, hierarquia, atributos, princípios, incumbências, esferas de responsabilidades, recompensas, violações, meios de apuração de ilícitos administrativos, rito processual, infrações disciplinares tipificadas, sanções disciplinares e outras disposições.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 171/2024
- Data
- 21/03/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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