Lei Complementar Nº 414 de 26/03/2024
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 266/2016 e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o §3º e § 4º ao Art. 2º da Lei Complementar n.º 266/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O adicional de escolaridade previsto na Lei Complementar nº 266/2016, será devido aos servidores celetistas, desde que cumpridos os requisitos legais, e o mesmo será aplicado após 02 anos da aprovação da presente Lei.
§ 4º. O servidor público exonerado e imediatamente nomeado para outro cargo na Administração Direta, sem interrupção do período de aquisição de vantagens devido à continuidade do vínculo empregatício estatutário, terá direito ao adicional de escolaridade, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o período mínimo de estágio probatório, permitindo que esse período seja a soma do estágio probatório de ambos os cargos."
Art. 2º. O inciso VI, do Art. 4º, da Lei Complementar n.º 266/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Inalterado.
[...]
VI. permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis; ou em casos de cirurgias, exceto cirurgias de estética.
[...]"
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 26 de março de 2024.
KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN
Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 164/2024
- Data
- 21/03/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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