CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 413 de 26/03/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Data da Norma
26/03/2024
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao § 5º e § 6º do Art. 69 da Lei Complementar nº 65/2007, passam a vigorar com a seguinte redação, à partir de 1º de janeiro de 2025:
"Art. 69. [...]
§ 5º. O pagamento da primeira parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) se fará tomando por base no salário, e tempo de serviço (anuênio) do mês em que ocorrer o pagamento, e os adicionais sempre serão pela média dos meses trabalhados no ano.
§ 6º. A segunda parcela será calculada com base no salário, e tempo de serviço (anuênio) em vigor no mês de dezembro e os adicionais pela média dos meses trabalhados no ano, abatida a importância paga na primeira parcela e os encargos sociais."
[...]

Art. 2º. O Art. 71 da Lei Complementar nº 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no Município de Marialva sob o regime estatutário, incidente sobre o salário básico do cargo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
§ 1º. O adicional é devido à partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem necessidade de requerimento.
§ 2º. Ao servidor em regime de acumulação de cargos permitido em Lei, terá direito ao adicional por tempo de serviço em ambos, desde que contados isoladamente o tempo de serviço de cada um deles.
§ 3º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento do cargo estatutário.
§ 4º. Este artigo e seus parágrafos serão aplicados à partir de 01 de janeiro de 2025, permanecendo em vigor o artigo 71 da Lei Complementar nº 65/2007."

Art. 3⁠º. Dá nova redação ao caput do Art. 106 da Lei Complementar nº 65/2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação, à partir de 1º de janeiro de 2025 e revoga o § 3º do Art. 106 da Lei Complementar nº 65/2007:
"Art. 106. Após cada 5 (cinco) anuênios ininterruptos de exercício, o servidor estável fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Inalterado.
§ 2º. Inalterado.
§ 3º. Revogado."

Art. 4º. Dá nova redação ao Art. 117 da Lei Complementar nº 65/2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, para cumprimento do estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da sua remuneração, condicionada à comprovação de frequência.
§ 1º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horários.
§ 2º. As disposições constantes do § 1º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."

Art. 5º. Acrescenta o § 4º ao Art. 105 da Lei Complementar nº 65/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. Inalterado.
§ 1º. Inalterado.
§ 2º. Inalterado.
§ 3º. Inalterado.
§ 4°. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marialva, Mandaguari e Mandaguaçu - SISMMAV, promoverá capacitação aos servidores eleitos RLT - Representante por Local de Trabalho, sendo liberado 1 servidor por Secretaria, em meio período a cada dois meses."

Art. 6º. Revoga o inciso VIII do Art. 65, Art. 79 e o Parágrafo Único do Art. 111 da Lei Complementar nº 65/2007.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de março de 2024.

KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN

Prefeita Municipal em exercício

Detalhes
Processo
168/2024
Data
21/03/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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