Lei Complementar Nº 410 de 26/03/2024
Dá nova redação ao § 2º, do Art. 56, da L.C. n° 65/07, alterado pela L.C. n° 397/2023.
Art. 1º. O § 2º, do Art. 56, da L.C. n° 65/07, alterado pela L.C. nº 397/2023, passa a ter a seguinte redação, à partir de 1º de março de 2.024.
"§ 2°. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, aos Servidores Públicos Municipais efetivos, ativos e inativos do Poder Executivo, aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos em comissão, os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de março de 2024.
KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN
Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 99/2024
- Data
- 27/02/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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