CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 299 de 28/12/2002

Súmula: Institui no município de Marialva-Pr, a contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.(Revogada em todo o seu teor, pela Lei Municipal n.º 426/03)
Data da Norma
28/12/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º- Fica Instituída no município de Marialva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no "caput" deste Artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º- A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Marialva.

Art. 3º- Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Marialva.

§ 1º- É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 2º- O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

Art. 4º- O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

Art. 5º- A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

Art. 6º- Para o exercício de 2. 003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:

I - CONTRIBUÍNTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL

Industrial 0 até 300 R$-5,64

Industrial 301 até 500 R$-8,46

Industrial 501 até 1000 R$-11,28

Industrial 1001 até 999999 R$-14,10

CLASSE INTERVALO DE COSUMO (KWH) VALOR MENSAL

Comercial 0 até 300 R$-5,64

Comercial 301 até 500 R$-8,46

Comercial 501 até 1000 R$-11,28

Comercial 1001 até 999999 R$-14,10

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL

Rural 0 até 300 R$-0,71

Rural 301 até 500 R$-3,53

Rural 501 até 1000 R$-4,94

Rural 1001 até 999999 R$-8,46

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL

Residencial 0 até 50 R$-0,00

Residencial 51 até 100 R$-0,56

Residencial 101 até 150 R$-1,41

Residencial 151 até 200 R$-2,82

Residencial 201 até 500 R$-4,94

Residencial 501 até 999999 R$-8,46

§ 1º- A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2.003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.

§ 3º- Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.

Art. 7º- A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.

§ 1º- O convênio a que se refere este Artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a Ter o Município com a concessionária.

§ 2º- O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

Art. 8º- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 9º- O Poder Executivo deverá firmar convênio a que se refere o "caput" do Art. 7º.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 28 de dezembro de 2.002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

- Presidente -

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

- Chefe de Gabinete -

Detalhes
Processo
382/2002
Data
20/12/2002
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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