CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 407 de 08/03/2024

Dá nova redação a dispositivos de Lei Complementar n.º 74/08 com suas alterações e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 426/2024)
Data da Norma
08/03/2024
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Lei Complementar n.º 74, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 29 de novembro de 2024.

Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 11 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2024)

Art. 3º(inalterado)

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2023;

III - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;

IV - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;

V - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023; e

VI - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de policia pelo Poder Público Municipal lançadas até o final do exercício de 2023.

(...)

Art. 5º. O pagamento do(s) créditos(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 29 de novembro de 2024.

I - O desconto depende da forma de pagamento escolhida, conforme Art. 10 e Incisos.

(...)

Art. 7º. (inalterado)

I - (inalterado)

II - (inalterado)

III - (inalterado)

§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 29 de novembro de 2024."

(...)

Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, no ano vigente, nas seguintes hipóteses:

I - (inalterado)

II - (inalterado)

III - (inalterado)

IV (inalterado)

V - (inalterado)

VI (inalterado)

VII (inalterado)

VIII (inalterado)

§ 1º Antes da exclusão, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias justificar ou adimplir o débito existente."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR., 08 de março de 2024.

KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN

Prefeita Municipal em exercício

Detalhes
Processo
52/2024
Data
15/02/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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