Lei Complementar Nº 407 de 08/03/2024
Dá nova redação a dispositivos de Lei Complementar n.º 74/08 com suas alterações e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 426/2024)
Art. 1º. A Lei Complementar n.º 74, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2.º O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 29 de novembro de 2024.
Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 11 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2024)
Art. 3º(inalterado)
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2023;
III - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;
IV - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;
V - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023; e
VI - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de policia pelo Poder Público Municipal lançadas até o final do exercício de 2023.
(...)
Art. 5º. O pagamento do(s) créditos(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 29 de novembro de 2024.
I - O desconto depende da forma de pagamento escolhida, conforme Art. 10 e Incisos.
(...)
Art. 7º. (inalterado)
I - (inalterado)
II - (inalterado)
III - (inalterado)
§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 29 de novembro de 2024."
(...)
Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, no ano vigente, nas seguintes hipóteses:
I - (inalterado)
II - (inalterado)
III - (inalterado)
IV (inalterado)
V - (inalterado)
VI (inalterado)
VII (inalterado)
VIII (inalterado)
§ 1º Antes da exclusão, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias justificar ou adimplir o débito existente."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR., 08 de março de 2024.
KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN
Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 52/2024
- Data
- 15/02/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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