CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2663 de 08/03/2024

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.477/2010.
Data da Norma
08/03/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º e acrescenta o § 8° ao Art. 27 da Lei Municipal n.º 1.477/2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"[...] Art. 27. Inalterado.
§ 1º. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a) um representante eleito pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo;
c) um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Marialva (SISMAV) ou pela APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Paraná - setor de Marialva-Pr.
§ 2º. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) um representante eleito pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo;
c) um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Marialva (SISMAV) ou pela APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Paraná - setor de Marialva-Pr.
§ 3º. Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida 1(uma) recondução.
§ 4º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida recondução.
§ 5º. Inalterado.
§ 6º. Inalterado.
§ 7º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município - FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano ou se não comprovarem o cumprimento dos requisitos do § 8º do presente artigo.
§ 8º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS deverão comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC, devendo apresentar em até 6 (seis) meses após a nomeação o comprovante de aprovação em exame de certificação."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR., 08 de março de 2024.

KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN

Prefeita Municipal em exercício

Detalhes
Processo
54/2024
Data
15/02/2024
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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