CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2637 de 29/09/2023

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.265/2018.
Data da Norma
29/09/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao inciso XII do Art. 2.º da Lei Municipal n.º 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 2°. Inalterado. [...]
XII - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelece as condições, restrições, medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;"
[...]

Art. 2º. Dá nova redação ao capute ao § 2.º doArt. 5.º da Lei Municipal n.º 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 5°. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da diretoria Municipal de Meio Ambiente implementar os instrumentos da política do meio ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:
[...]
§ 1ºInalterado.
§ 2º. Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual ouvirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e emitirá parecer prévio sobre a matéria. "

Art. 3º. Dá nova redação ao capute aos incisos VI, VII, XV e XVII doArt. 7.º da Lei Municipal n.º 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação normativa, consultiva, deliberativa, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:
[...]
VI - decidir, em segunda instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente assim como sobre a concessão ou não de licenças e/ou autorizações ambientais;
VII - opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
[...]
XV - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária; [...]
XVII - propor e/ou promover audiências públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, para a discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades altamente impactantes, entre outras; "
[...]

Art. 4°. Dá nova redação ao capute aos incisos I e II doArt. 8.º da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 8°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por:
I - Setor governamental:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal da Fazenda;
d) Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA);
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Procuradoria Geral do Município;
h) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR;
II - Setor não governamental:
a) Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva - ACLIMAR;
b) Sindicato Rural Patronal de Marialva;
c) Cooperativa de Produtores Rurais de Marialva;
d) Associação Comercial e Industrial de Marialva (ACIMAR);
e) Entidade das classes (CAU, CRQ, CRBIO, CREA);
f) Associação Norte Paranaense de Estudos em Fruticultura - ANPEF;
g) Entidades religiosas de Marialva;
h) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marialva (SISMAV).
§ 1.º Inalterado.
§ 2.º.Inalterado. "

Art. 5°. Dá nova redação ao § 3.º e revoga o § 4.º do Art. 9.º da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 9º
[...]
§ 3º. O Secretário do Meio Ambiente é sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente.
§ 4º. Revogado. [...] "

Art. 6º. Dá nova redação ao Art. 10 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de natureza financeira, na forma de Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 e 72, da Lei n° 4.320/64, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de canalizar recursos, financiar total ou parcialmente projetos, programas, destinados a proteção ambiental e melhoria da qualidade de vida da população. "

Art. 7°. Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta o inciso X ao Art. 12 da Lei Municipal n.º 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 12. Inalterado.
[...]
IV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
[...]
X - recursos provenientes do recolhimento das taxas ambientais municipais. "

Art. 8°. Dá nova redação ao Art. 14 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados mediante convênios a serem celebrados pelo Município com órgãos da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, e com entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam relacionadas ao meio ambiente, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos de Regulamento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal n. 13.019/2014 e de outras legislações correlatas, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA. "

Art. 9º. Dá nova redação ao Art. 15 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 15. O Município de Marialva por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente a quem cabe a aplicação dos recursos, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Município.
Parágrafo único. Serão responsáveis pela gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, o Secretário de Meio Ambiente (Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente) e o Vice-Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. "

Art. 10. Dá nova redação ao Art. 17 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 17. Ficam no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzem ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento.
Parágrafo único. As licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de licença ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. "

Art. 11. Dá nova redação ao Art. 18 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 18. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerá de licenciamento ambiental, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis. "

Art. 12. Dá nova redação ao caputdoArt. 19 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 19. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
I. Inalterado.
II. Inalterado.
III. Inalterado.
IV. Inalterado. "

Art. 13. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 22. Inalterado.
Parágrafo único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Município, que por intermédio dos órgãos/departamentos fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para a solução. "

Art. 14. Revoga o Art. 23 da Lei Municipal nº 2265/2018.

Art. 15. Dá nova redação ao Art. 25 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 25. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. "

Art. 16. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 27 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 27. Inalterado.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. "

Art. 17. Dá nova redação ao inciso I do Art. 32 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 32. Inalterado.
I. na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente; [...] "

Art. 18. Dá nova redação ao caputdoArt. 33 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá as seguintes atividades para o fomento as Cooperativas e ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis, constituídas no Município: [.....] "

Art. 19. Dá nova redação ao Art. 34 da Lei Municipal n.º 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 34. A Administração Municipal apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVII, da Lei n. 8.666/1993 ou art. 75, IV, j da Lei n. 14.133/2021. "

Art. 20. Dá nova redação ao caputdoArt. 36 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 36. No que tange à Logística Reversa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as seguintes providências: "
[...]

Art. 21. Dá nova redação ao Art. 37 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 37. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/PR, bem como a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em unidades de conservação de domínio municipal dependerão de prévia Autorização ou Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis. "

Art. 22. Dá nova redação ao capute aos incisos IV e VI doArt. 38 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 38. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: [...]
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água Terra - IAT; "[...]
VI - Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com asespecificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ouprojetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAT.
[...]

Art. 23. Dá nova redação aos incisos I, III, IV e VI do Art. 40 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 40. Inalterado.
I - Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; [...]
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
[...]
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; "
[...]

Art. 24. Dá nova redação ao caputdoArt. 41 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional para emissão das licenças previstas no artigo anterior:
[...] "

Art. 25. Dá nova redação ao § 1º do Art. 43 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 43. Inalterado.
[...]
§ 1.° Poderão ser dispensadas da cobrança de taxas de licenciamento ambiental, a critério da autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pessoas físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos, com base em análise da capacidade contributiva do requerente ou desde que estejam inscritas nos programas sociais federal, estadual ou municipal. "
[...]

Art. 26. Dá nova redação ao caputdoArt. 44 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 44. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos: "
[...]

Art. 27. Dá nova redação ao Art. 45 da Lei Municipal n.° 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o licenciamento de parcelamento de solo, de localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais, os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos. "

Art. 28. Dá nova redação ao Art. 47 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos de cooperação e/ou contratos de programa. "

Art. 29. Dá nova redação ao caputdoArt. 49 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 49. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá delegar mediante convênios, ajustes e outros instrumentos a fiscalização ambiental para:"
[...]

Art. 30. Dá nova redação aos § 1º e § 4° do Art. 53 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 53. Inalterado.
§ 1º. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
[...]
§ 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de regulamento próprio, definirá as práticas consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas estabelecidas em normativas federais, estaduais e municipais específicas. "

Art. 31. Dá nova redação ao inciso II do Art. 61 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 61. Inalterado.
I - Inalterado.
II - opuser embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a quem esta delegar.
[...] "

Art. 32. Dá nova redação ao capute aos § 2° e § 3º doArt. 67 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 67. Independentemente de requerimento do infrator, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação da penalidade de que trata o art. 62 desta Lei, sempre que o interesse público e ambiental assim o justificar.
§ 1º. Inalterado.
§ 2º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original, em sendo requerida pelo interessado e após ouvidos Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.
[...] "

Art. 33. Acrescenta o inciso V ao Art. 73 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 73. Inalterado.
[...]
V - A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica. "

Art. 34. Dá nova redação ao § 3º do Art. 85 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 85. Inalterado.
[...]
§ 3º. Entende-se por contradita, para efeito desta lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo não acolhimento, acolhimento parcial ou total da defesa. "

Art. 35. Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 88 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 88. Inalterado.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento ou intimação eletrônica, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Art. 36. Dá nova redação ao caputdoArt. 97 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 97. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e secretarias correlatamente envolvidas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Inalterado. "

Art. 37. Dá nova redação ao Art. 99 da Lei Municipal nº 2265/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
"Art. 99. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento. "
Art. 38°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2023.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
760/2023
Data
29/08/2023
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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