Lei Ordinária Nº 2659 de 08/02/2024
Institui o Auxílio-Alimentação para os Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2667/2024 e 2761/2025)
Art. 1º. O auxílio alimentação de caráter indenizatório e concedido em pecúnia para os Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos do Poder Executivo, ai incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos em comissão, os agentes políticos (Secretários, Procurador Geral do Município e Superintendente do SAEMA), os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada, fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 1º. O auxílio-alimentação de caráter indenizatório e concedido em pecúnia, para os Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos do Poder Executivo, aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos contratados temporários, através de teste seletivo simplificado, os cargos em comissão, os agentes políticos (Secretários, Procurador Geral do Município, Superintendente do SAEMA e Chefe de Gabinete), os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada, fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2761/2025)
Parágrafo único. O auxílio alimentação será reajustado anualmente conforme a variação do INPC, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo.
Art. 2º. O auxilio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I. Férias;
II. Casamento;
III. Luto, pelo falecimento dos pais, madrasta, padrasto, irmão e cônjuge,
IV. Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
V. Licença à gestante;
VI. Licença-paternidade;
VII. Licença-adoção;
VIII. Licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família,
IX. Cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação especifica;
X. Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XI. Faltas abonadas;
XII. Exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;
XIII. Participação em delegações esportivas ou culturais;
XIV. Participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxilio alimentação.
Art. 3º. Não terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor que no período aquisitivo:
I. Tiver falta e atraso não justificados;
II. Sofrer qualquer penalidade.
Parágrafo único. As faltas e atrasos não justificados serão computadas proporcionalmente por horas, deduzidos dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação, considerando-se como parâmetro para cálculo os divisores de horas 100, 180, 200 e 220, conforme a carga horária do servidor.
Art. 4°. O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 5º. O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
1. Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II. Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III. Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV. Não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marialva - IPAM;
V. Tendo em vista o seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação não será considerado na base de cálculo de qualquer espécie tributária, a titulo de remuneração dos servidores beneficiários, nem será computado para qualquer vantagem que o servidor receba.
Art. 6º. Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam beneficio da mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais conceder a seus servidores o auxílio-alimentação, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. No caso de insuficiência orçamentária, fica autorizada a suplementação orçamentária até o limite desta Lei.
Revogação da Lei Ordinária 1531/2011Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.531/2011.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de fevereiro de 2024.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 21/2024
- Data
- 26/01/2024
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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