CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2656 de 18/12/2023

Dispõe sobre o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica nos Centros Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
18/12/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Toda mulher que sofrer violência doméstica, seja ela física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual, nos termos do artigo 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11. 340/2006, terá o direito de prioridade na matrícula e na transferência de seus filhos, bem como de crianças cuja guarda definitiva ou provisória lhe seja atribuída, nas unidades da rede municipal de ensino de Marialva.

Art. 2º Garante-se a transferência da criança para outra unidade de ensino próxima à sua residência, caso seja necessário alterar o endereço da mulher, buscando assegurar a segurança da família.

esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor.">esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor." name="art_3º Para ter acesso à prioridade na matrícula e na transferência mencionadas esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º Para ter acesso à prioridade na matrícula e na transferência mencionadas esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor.

Parágrafo único. Alternativamente, poderá apresentar um documento emitidopela Delegacia da Mulher ou órgão correspondente, atestando a situação de violênciadoméstica e a intenção da mulher de buscar medidas legais contra o suposto agressor.Também será aceita uma cópia da decisão judicial que conceda a medida protetiva,conforme estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º Fica expressamente proibida qualquer forma de discriminação em relação aos filhos e à mulher vítima de violência doméstica que solicite o direito de prioridade estabelecido nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores autores: Rafael Ferreira de Oliveira e Sheila Gabarron Ricci.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2023.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
1026/2023
Data
05/12/2023
Requerente
Rafael Poly
Origem
Interno
Assistente Virtual
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esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor.,art_4º Fica expressamente proibida qualquer forma de discriminação em relação aos filhos e à mulher vítima de violência doméstica que solicite o direito de prioridade estabelecido nesta Lei.,art_5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,">