Lei Ordinária Nº 2656 de 18/12/2023
Dispõe sobre o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica nos Centros Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º Toda mulher que sofrer violência doméstica, seja ela física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual, nos termos do artigo 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11. 340/2006, terá o direito de prioridade na matrícula e na transferência de seus filhos, bem como de crianças cuja guarda definitiva ou provisória lhe seja atribuída, nas unidades da rede municipal de ensino de Marialva.
esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor.">esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor." name="art_3º Para ter acesso à prioridade na matrícula e na transferência mencionadas esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º Para ter acesso à prioridade na matrícula e na transferência mencionadas esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência, contendo a descrição dos fatos e a intenção de buscar medidas judiciais contra o suposto agressor.
Parágrafo único. Alternativamente, poderá apresentar um documento emitidopela Delegacia da Mulher ou órgão correspondente, atestando a situação de violênciadoméstica e a intenção da mulher de buscar medidas legais contra o suposto agressor.Também será aceita uma cópia da decisão judicial que conceda a medida protetiva,conforme estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores autores: Rafael Ferreira de Oliveira e Sheila Gabarron Ricci.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2023.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1026/2023
- Data
- 05/12/2023
- Requerente
- Rafael Poly
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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