Lei Ordinária Nº 2658 de 21/12/2023
Dá nova redação aos Arts. 9º e 13 da Lei Ordinária nº 2.212/2018, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marialva e dá outas providências.
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 9.º da Lei Ordinária n.º 2.212/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA-MRA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II. O COMSEA-MRA, órgão vinculado, de preferência, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN- MRA - integrada por Secretários/Diretores Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentreoutras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA-MRA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN-MRA, será presidida, preferencialmente, pelo titular da Secretaria Assistência Social e Cidadania, e seusprocedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN-MRA.
IV. Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 2º. Dá nova redação ao Art. 13 da Lei Ordinária nº 2.212/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O COMSEA-MRA será composto por dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante desta exercer a presidência do conselho, e um terço dos representantes governamentais, de preferência titulares e suplentes serem do mesmo setor para ambas representações.
§ 1.º A representação governamental no COMSEA-MRA poderá ser exercida, preferencialmente, pelas seguintes secretarias/diretorias:
I. Educação;
II. Saúde:
III. Assistência Social e Cidadania;
IV. Agricultura e Pecuária;
V. Meio Ambiente:
VI. Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII. Habitação;
VIII. Indústria e Comércio;
IX. SAEMA;
X. IDR-PR.
§ 2.º A definição de representantes da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, facultando aos seguintes setores:
I. Associação da Classe Rural;
II. Produtores Rurais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé (pastorais e movimentos religiosos), existentes no Município;
IV. Associação de Bairros;
V. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
VI. Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;
VII. Associações de Classe Profissionais e Empresariais dos setores de abrangência de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII. Associações de Pais e Mestres de escolas e ou Pais e Professores;
IX. Instituições de ensino superior, pesquisa agropecuária e assistência técnica e extensão rural:
X. Trabalhadores e usuários da rede pública de equipamentos e serviços de alimentação e nutrição;
XI. Agricultura e/ou agroindústria familiar.
§ 3.º. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 3º. . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1071/2023
- Data
- 14/12/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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