CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Complementar Nº 405 de 18/12/2023
Súmula: Dá nova redação ao Art. 32, da Lei Complementar nº 389, de 24 de agosto de 2022.
Data da Norma
18/12/2023
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 32, da Lei Complementar nº 389, de 24 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O Desmembramento ou Desdobro de imóveis será permitido, além de obedecidos os demais requisitos desta lei, desde que possua no mínimo uma testada de 6,00m (seis metros) e área mínima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), sendo essa fração mínima e indivisível."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2023.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia
Detalhes
- Processo
- 60/2023
- Data
- 20/01/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.