Lei Ordinária Nº 2644 de 08/11/2023
Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, um fundo especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o propósito de captação e aplicação de recursos destinados ao atendimento de despesas, na íntegra ou parcial, voltadas ao financiamento de ações, projetos, atividades e remunerações da Educação Básica.
Parágrafo único - O FME será administrado de acordo com as disposições desta Lei e demais legislações e regulamentos vigentes, garantindo a transparência, responsabilidade e eficácia na gestão dos seus recursos.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. A gestão do FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de seus respectivos secretários municipais ou, na falta destes, pelos responsáveis designados para tal finalidade.
Art. 3º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I - Gerir o FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - Submeter ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb) as prestações de contas do FME;
IV - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
VII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes aos recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 4º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda:
I - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FME referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
II - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal o controle dos bens patrimoniais destinados ao FME;
III - Ser responsável pela análise e projeção da utilização dos recursos do FME, bem como sua avaliação econômica e financeira apurada nas respectivas demonstrações;
IV - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal da Educação;
V - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal da Educação.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 5º. Constituem receitas do FME:
I - As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ou outro que venha substitui-lo;
II - As dotações orçamentárias que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - As dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município;
IV - O produto de convênios firmados pelo FME com outras entidades.
Parágrafo único - Os recursos do FME serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária própria.
Art. 6º. O orçamento do FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser realizados créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. O orçamento do FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas contábeis estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º. Nenhuma despesa será executada sem a devida autorização orçamentária.
Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º. O FME terá prestação de contas própria, a ser realizada nos prazos e formas definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, pela Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro nº 4.320/1964, pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Lei Orçamentária Anual, e demais legislações vigentes aplicáveis.
§ 1º. A administração do FME emitirá relatórios de gestão nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, entendidos como balancetes de receita e de despesa.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios gerados pela gestão do FME integrarão a contabilidade geral do Município de Marialva, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios de gestão das contas do FME serão disponibilizados em tempo real no Portal da Transparência do Município.
Art. 10 - A prestação de contas do FME será submetida, anualmente, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb), ao Poder Legislativo, e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da legislação vigente, a fim de possibilitar a avaliação e fiscalização da execução orçamentária e financeira.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O FME terá vigência ilimitada.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 903/2023
- Data
- 23/10/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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