CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Orgânica Nº 0 de 03/04/1990

Lei Orgânica Municipal
Data da Norma
03/04/1990
Tipo da Norma
Lei Orgânica
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Consolidada em julho de 2024

 

Sumário

VEREADORES CONSTITUINTES

PREÂMBULO

TÍTULO I - Da Organização Municipal
 CAPÍTULO I - Do Município
  Seção I - Disposições Preliminares
  Seção II - Da Divisão Administrativa do Município
  Seção III - Da Competência Comum
  Seção IV - Da Competência Suplementar

 CAPÍTULO II - Das Vedações

TÍTULO II - Da Organização Municipal
 CAPÍTULO I - Dos Órgãos Municipais

 CAPÍTULO II - Do Legislativo
  Seção I - Disposições Preliminares
  Seção II - Da Instalação e funcionamento da Câmara
  Seção III - Da Mesa da Câmara
  Seção IV - Das Comissões
  Seção V - Da Sessão Legislativa Ordinária
  Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária
  Seção VII - Das Deliberações
  Seção VIII - Dos Vereadores
  Seção IX - Do Subsídio do Vereador
  Seção X - Das atribuições da Câmara Municipal
  Seção XI - Da Competência Privativa
  Seção XII - Do Processo Legislativo
  Seção XIII - Da Medida de Urgência

 CAPÍTULO III - Do Poder Executivo Municipal
  Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito
  Seção II - Das Atribuições do Prefeito
  Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato
  Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
  Seção V - Da Administração Pública
  Seção VI - Dos Servidores Públicos

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal
 CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa

 CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais
  Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
  Seção II - Dos Livros
  Seção III - Dos Atos Administrativos
  Seção IV - Das Proibições
  Seção V - Das Certidões

 CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais

 CAPÍTULO IV - Das Obras e Serviços Municipais

 CAPÍTULO V - Da Administração Tributária e Financeira
  Seção I - Dos Tributos Municipais
  Seção II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
  Seção III - Da Receita e da Despesa
  Seção IV - Do Orçamento

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social
 CAPÍTULO I - Disposições Gerais
 CAPÍTULO II - Da Previdência e Assistência Social
 CAPÍTULO III - Da Saúde
 CAPÍTULO IV - Da Família
 CAPÍTULO V - Da Educação
 CAPÍTULO VI - Da Cultura
 CAPÍTULO VII - Do Desporto e do Lazer
 CAPÍTULO VIII - Da Ciência e da Tecnologia
 CAPÍTULO IX - Da Habitação e do Saneamento
 CAPÍTULO X - Da Política Urbana
 CAPÍTULO XI - Da Política Rural
 CAPÍTULO XII - Do Meio Ambiente
 CAPÍTULO XIII - Da Segurança Pública

TÍTULO V - Disposições Gerais e Transitórias

 

VEREADORES CONSTITUINTES

Geraldo Franzini Bornia

Antonieta Belinatti Perez

Waldomiro de Sá

Mario Dada

Onésimo Aparecido Bassan

Antonio Ferreira da Silva

Vicente Larini

Luiz Antonio Fernandes

Antonio de Almeida Rosa

 

PREÂMBULO

 Nós representantes do povo Marialvense, reunidos em assembleia Constituinte para instituir um Município Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução pacífica das controvérsias, seguindo os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição de nosso Estado, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, Estado do Paraná.

 

TÍTULO I

 Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

Do Município

 

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Município de Marialva, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, objetivando:

Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo Marialvense que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

I - Constituem objetivos fundamentais do Município:

a) Na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária;

b) Erradicar a pobreza e a marginalização.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.

Art. 2º-A. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, mediante: (Incluído pela Emenda nº 01/2016)

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular.

§ 1º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 2º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 3º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º. São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, os quais representam a sua cultura e história.

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 4º. Fica inalterado o atual território do Município, com divisas e limites definidos em lei, somente alteráveis nos casos previstos na Constituição Estadual do Paraná, sendo sede a cidade de Marialva.

§ 1º. Integra, o território do Município de Marialva, os Distritos Judiciários de Santa Fé do Pirapó, São Miguel de Cambuí e Aquidaban e o Distrito Administrativo de São Luiz.

§ 2º. A criação, a organização e a supressão de Distritos efetivados por Lei Municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. 5º. Compete privativamente ao Município de Marialva:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei;

IV - criar, organizar, extinguir e unificar Distritos, observados os requisitos da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Estadual que for ditada;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e fixar às respectivas tarifas ou preços públicos, atendida as determinações do Conselho Interministerial de Preços; (CIP)

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de 2º. grau, aplicando anualmente no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do disposto no Art. 60, das Disposições Transitórias da Constituição federal;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, devendo para tanto dispor em Lei sobre a regulamentação, fiscalização e controle possibilitando sua execução, diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, devendo para tanto estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do zoneamento urbano, bem como impor limitações urbanísticas à ordenação de seu território;

IX - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

X - promover a proteção do Patrimônio Histórico/cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, preservando o existente em todas as suas características;

XI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário e o local de parada dos transportes coletivos;

b) determinar os locais de estacionamento dos táxis e demais veículos, inclusive de tração animal e fixar as respectivas tarifas;

c) determinar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XII - suplementar a legislação federal e a estadual no que for de interesse local;

XIII - dispor sobre administração, utilização, alienação e doação dos bens públicos, observada a legislação constante dos artigos 33, VII, desta Lei Orgânica;

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horário para funcionamento dos mesmos, observando a legislação federal, bem como cassar a licença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade e se necessário o fechamento dos mesmos;

XV - estabelecer Servidões Administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum, regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

XVII - conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo, de táxi e demais veículos de aluguel, fixando as respectivas tarifas e os locais de estacionamento desses e demais veículos;

XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; regulamentando e fiscalizando a utilização das mesmas;

XIX - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a colocação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal;

XXI - dispor sobre os serviços funerais e de cemitério;

XXII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa, sobretudo fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXIII - dispor sobre apreensão, depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em razão da transgressão da legislação municipal ou atentatórias à segurança e saúde pública;

XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento;

XXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXVII - Promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas, pontes, caminhos municipais e rampas de acesso para deficientes físicos nos logradouros, vias públicas e próprios municipais;

c) transporte coletivo municipal;

d) iluminação Pública.

Seção III

Da Competência Comum

Art. 6º. É competência do Município de Marialva, concorrentemente com a União e o Estado, observada a Lei Complementar as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradia popular e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - prover a extinção de incêndios e a exigência de equipagem preventiva em edifícios, indústrias e lojas comerciais.

§ 1º. O Município de Marialva poderá delegar à União ou ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere este artigo.

§ 2º. É facultado ao Município celebrar convênio com os órgãos da administração direta ou indireta, da União ou do Estado, para a prestação de serviços de sua competência, sempre que lhe faltar recursos técnicos ou financeiros ou quando houver manifesto interesse público.

Seção IV

Da Competência Suplementar

Art. 7º. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

II - sistema Municipal de Educação;

III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

VII - defesa do consumidor;

VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - seguridade Social.

CAPÍTULO II

Das Vedações

Art. 8º. Ao Município de Marialva é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre munícipes ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XIV - dar nome de pessoas vivas a próprios e logradouros públicos municipais; (Redação dada pela Emenda nº 02/2004)

XV - contratar com pessoa física ou jurídica em débito com a municipalidade ou com a seguridade social e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais.

TÍTULO II

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Municipais

Art. 9º. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito com funções executivas.

Parágrafo único. Os Órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

CAPÍTULO II

Do Legislativo

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 10. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o país.

§ 1º. Fixa-se em 9 (nove) o número de vereadores do Município de Marialva-Pr. (Redação dada pela Emenda nº 02/2011)

§ 2º. (Suprimido pela Emenda nº 01/1992)

§ 3º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

§ 4º. (Suprimido pela Emenda nº 01/1992)

§ 5º. As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II

Da Instalação e funcionamento da Câmara

Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de instalação em 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, às quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das atas o seu resumo.

Seção III

Da Mesa da Câmara

Art. 12. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária do primeiro biênio, considerando-se empossados os eleitos, a partir da "0" (zero) hora, do segundo biênio.(Redação dada pela Emenda nº 01/1994)

Art. 14. Em toda eleição para membros da Mesa, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, havendo empate será considerado eleito o mais idoso.(Redação dada pela Emenda nº 02/2004)

Art. 15. A Mesa Diretora, Órgão Diretivo da Câmara de Vereadores, compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Redação dada pela Emenda nº 01/1998)

§ 1º. Para substituir ou suceder o Presidente, eleger-se-á um primeiro e um segundo Vice-Presidente, que, como tal, não integram e não decidem pela Mesa. (Incluído pela Emenda nº 01/1998)

§ 2º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. (Incluído pela Emenda nº 01/1998)

Art. 16. O mandato da Mesa Diretora será de dois (02) anos, com direito a reeleição de seus membros para os mesmos cargos na eleição subsequente, e as decisões serão tomadas de acordo com o voto da maioria de seus membros.(Redação dada pela Emenda nº 01/1998)

§ 1º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

§ 2º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

Art. 17. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do Exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, e contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou extrapolem os limites da delegação legislativa;

XII - solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais ou equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais atividades da administração.

Art. 18. Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara, Judicial e Extrajudicialmente;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;

X - autorizar as despesas da Câmara;

XI - convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação do Prefeito.

Seção IV

Das Comissões

Art. 19. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno.

§ 1º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário;

II - realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e autoridades;

III - convocar os Secretários Municipais, Coordenadores e Funcionários para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ligadas à administração;

V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre assuntos pertinentes ao Município e à Administração;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta e Indireta.

§ 2º. As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público, para fins legais.

Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 20. A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede ou em Reunião Itinerante previamente agendada e divulgada, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º. de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 01/2014)

§ 1º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, ou Solenes, conforme dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação federal.

§ 2º. Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de dois dias. (Redação dada pela Emenda nº 01/2007)

§ 3º. As reuniões itinerantes ocorrerão: (Incluso pela Emenda nº 01/2014)

I - Por solicitação de representantes legais de entidades; (Incluso pela Emenda nº 01/2014)

II - Por solicitação de representantes legais de associações. (Incluso pela Emenda nº 01/2014)

§ 4º. Recebida a solicitação, a Mesa Diretora analisará a viabilidade da reunião e, em sendo possível, determinará a data. (Incluso pela Emenda nº 01/2014)

Art. 21. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, conforme dispuser o Regimento Interno, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (Redação dada pela Emenda nº 01/1999)

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

§ 2º. As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 22. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação do decoro parlamentar.

Art. 22. As Sessões da Câmara de Vereadores serão sempre públicas, sem exceções. (Redação dada pela Emenda nº 02/2019)

Art. 23. As Sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o Livro de presença e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Seção VI

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 24. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

§ 1º. A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.

§ 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito.

§ 3º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VII

Das Deliberações

Art. 25. A discussão e a votação das matérias, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º. Á aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Regimento Interno da Câmara;

V - Criação de Cargos e aumento de vencimentos de servidores;

VI - Rejeição de Veto;

VII - Leis Complementares. (Incluído pela Emenda nº 02/2004)

§ 3º. Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara:

1. As leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

g) obtenção de empréstimos;

h) emenda à Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda nº 02/2004)

2. Realização de Sessão Secreta; (Suprimido pela Emenda nº 02/2019)

3. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

4. Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

5. Destituição de componentes da Mesa.

§ 4º. O presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:

1. na eleição da Mesa;

2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável para se obter maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 5º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

Seção VIII

Dos Vereadores

Art. 26. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27. É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contratos com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta lei Orgânica;

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad-nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do Inciso I.

Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou deles ser conivente:

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - que for condenado pela prática de crime definido em Lei a pena de reclusão pela justiça comum;

§ 1º. Além de outros casos definidos em Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º. Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, exigindo-se os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores mediante provocação da Mesa. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros.

Art. 29. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV - para licença gestante e licença paternidade, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda nº 01/1993)

a) a licença a que se refere o Inc. IV, será concedida a requerimento com despacho do Presidente, desde que acompanhado de atestado médico. (Incluído pela Emenda nº 01/1993)

§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investindo no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, conforme previsto no Art. 27º., inciso II, alínea "a", desta lei Orgânica.

§ 2º. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV fará jus a sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. (Redação dada pela Emenda nº 01/1993)

§ 3º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término.

§ 4º. Na hipótese do § 1º., o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 30. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal.

§ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida, calcular-se-á o "Quórum" em função dos Vereadores remanescentes.

Seção IX

Do Subsídio do Vereador

Art. 31. A mesa diretora formulará, no último ano de cada legislatura, para a subsequente, lei que fixa o subsídio dos Vereadores, observado os limites constitucionais do Art. 29, inc. VI, alínea "b", inc. VII, art. 29-A, § 1º., art. 37, inc. XI, XII e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, Inc. III, alínea "a", observados os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

I - 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados do Estado do Paraná;

II - a despesa total com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

III - o total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não ultrapassará o percentual de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º., do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior;

IV - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores;

V - o subsídio do vereador não ultrapassará o subsídio do Prefeito;

VI - a despesa total com pessoal na Câmara Municipal não ultrapassará 6% da receita corrente líquida do Município.

§ 1º. Durante o recesso parlamentar, o vereador fará jus à remuneração integral;

§ 2º. O Presidente da Câmara receberá subsídio diferenciado dos demais vereadores, não podendo ultrapassar as limitações do inciso II e III do artigo acima;

§ 3º. (Revogado pela Emenda nº 02/2007)

§ 4º. O valor dos subsídios devidos aos Vereadores serão revistos anualmente na mesma época e percentual de aumento dos Servidores Públicos Municipais.

§ 5º. O Vereador nada receberá a qualquer título por sessão à qual não comparecer, exceto por força maior devidamente comprovada e aceita pela Mesa, ou a serviço da Câmara.

§ 6º. Será devido o ressarcimento de despesas ao vereador, quando estiver em representação da Câmara ou a serviço devidamente autorizado pela Mesa Executiva.

Art. 32. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo anterior;

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao Inc. IV, do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

Seção X

Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de Serviços Públicos;

VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens Municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;

VIII - autorizar a aquisição, alienação e doação de bens imóveis;

IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas;

X - criar, estruturar Secretarias, Coordenadorias e equivalentes e conferir atribuições aos Secretários, Coordenadores e equivalentes e conferir atribuições aos Secretários, Coordenadores ou equivalentes dos demais Órgãos da Administração Pública;

XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XII - delimitar o perímetro Urbano e autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - autorizar suplementações;

XIV - autorizar a alienação e doações de bens móveis, precedidas de avaliação;

XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Seção XI

Da Competência Privativa

Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade e para desempenho de seu cargo;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: (Art. 100 § 2º.)

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas; de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas Reuniões;

XIII - convocar o Prefeito, o Secretário do Município, Coordenadores e funcionários, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 horas; (Art. 310 - X, Art. 362, I, 5, f, 362, III, Art. 385 e § 1º. RI)

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida Pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Art. 374, 375, 376 - RI)

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX - fixar, observado o que dispõe os artigos 29, Inc. VI, alínea "b" e inc. VII; Art. 29-A, § 1º. e Art. 37, inc. XI, XII da Constituição Federal e Art. 20, Inc. III, alínea "a" da Lei Complementar nº. 101/2000, o subsídio dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

XXI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 29, V, 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, III e 153, § 2º., I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 01/2005)

XXII - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;

XXIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXIV - autorizar referendo e convocar plebiscito e receber as propostas de iniciativa popular, nos termos da Constituição Federal.

Seção XII

Do Processo Legislativo

Art. 35. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Resoluções;

VI - Decretos legislativos.

Art. 36. A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: (Art. 273 - I - RI)

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º. À proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º. À emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º. À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

§ 4º. À matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa; (Art. 252, I - RI)

Art. 37. À proposição das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e à iniciativa popular, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

Art. 38. Às leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observado os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores Municipais;

VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 39. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Coordenadorias, ou equivalentes, e demais órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

V - Plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

VI - criação, organização e alteração da guarda municipal;

Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, não serão admitidas emendas que acarretem aumento de despesa ou que diminuam a receita.

Art. 40. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Seção XIII

Da Medida de Urgência

Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º. O prazo do § 1º., não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 42. Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação, acompanhada de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgá-lo.

§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º., o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 39º. desta Lei Orgânica.

§ 7º. Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º. e 5º. o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 43. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesses interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 44. A matéria constante de projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 45. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em três turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas, considerando-se rejeitado e arquivado, se em qualquer dos turnos não obtiver os votos necessários para sua aprovação.

Parágrafo único. Faculta-se a decisão da maioria absoluta do plenário desde que requerido verbalmente ou por escrito, a dispensa do interstício em matérias que sejam reconhecidas de urgência, com necessidade premente e atual de tal sorte que se não tratadas desde logo, resulte em grave prejuízo e perca a sua oportunidade ou aplicação.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo Municipal

Seção I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 46. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes.

Art. 47. À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e obedecerão disposto nas Constituições Federal, Estadual e demais leis atinentes.

Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de Janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS MARIALVENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRATICA DA DEMOCRACIA".

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 49. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 50. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à Presidência da Câmara, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente do Legislativo e consequentemente o Poder Executivo.

Art. 51. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 52. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º. de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob perda de mandato.

Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 54. O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo de sua remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicada previamente a Câmara Municipal.

Parágrafo único. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do Art. 34º., desta Lei Orgânica.

Art. 55. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 56. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade Pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 57. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa de Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município judicial e extrajudicialmente;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa indenização;

VI - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, nos termos da Constituição Federal, dentro de trinta (30) dias, por força de requerimento aprovado pelo plenário as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição ou se não requisitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os critérios suplementares e especiais. (Redação dada pela Emenda nº 02/2004)

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecida as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - decretar Calamidade Pública, na existência de fatos que a justifique;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;

XXXIV - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no Art. 33, Inciso XI, desta Lei Orgânica;

XXXV - publicar os atos administrativos no Órgão Oficial do Município;

XXXVI - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica;

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV.

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 58. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, da Constituição Federal;

Art. 59. Às incompatibilidades declaradas no artigo 27, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou equivalentes;

Art. 60. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 61. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 62. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III - infringir a outros dispositivos desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V - for condenado pela prática de crime definido em Lei, a pena de reclusão pela justiça comum ou pela Justiça Militar.

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 63. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Coordenadores ou equivalentes;

II - o Vice-Prefeito;

Parágrafo único. Os cargos previstos no inciso I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

Art. 64. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 65. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Chefe de Departamento, Coordenador ou equivalente:

I - estar no exercício dos direitos políticos;

II - ser maior de vinte e um anos;

III - apresentar Certidão de Antecedentes Criminais e de efeitos Cíveis. (Redação dada pela Emenda nº 01/2009)

Art. 66. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários, Chefe de Departamento, Coordenadores ou equivalentes:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das Leis;

III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. (Art. 310, X e 385 e § 1º. RI)

Parágrafo único. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político-administrativa.

Art. 67. Os Secretários Municipais, Chefes de Departamento, Coordenadores ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 68. À competência do Vice-Prefeito limitar-se-á a:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias nos Distritos e Território Municipal;

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 69. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 70. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Marialva, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, e também, aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

I - os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal;

VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

X - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º., I, da Constituição Federal;

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

XVI - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções que abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII - somente por Lei específica poderão ser criadas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública;

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação Pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função Pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Art. 71. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Parágrafo único. Será demitido, o servidor que não cumprir o disposto neste artigo.

Art. 72. Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação obrigatória para a contratação de obras, serviços, compras, alienação e concessão.

§ 1º. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2º. No caso de contratação de obras, serviços e compras e que independerem de licitação ficará o Município, obrigado a dar preferência em caso de igualdade de preços, condições e qualidades, as empresas ou pessoas físicas, instaladas no Município de Marialva.

Art. 73. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. As empresas que provocarem poluição ambiental, terão sua licença cassada enquanto perdurar a causa poluidora que seja prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou a Segurança Pública.

Art. 74. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do Art. 38, da Constituição Federal.

Seção VI

Dos Servidores Públicos

Art. 75. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração Pública direta, das autarquias e das Fundações Públicas, observando o inc. XXXVI, do Art. 5º., da Constituição Federal.

§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º.. Incs. IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

Art. 76. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no § anterior.

§ 6º. O tempo de serviço prestado sob regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos.

§ 7º. O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 77. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda nº 03/2004)

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 78. A lei assegurará a servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 79. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Sociedade de Economia Mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;

III - Fundação Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 80. As leis e os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no Órgão Oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em jornal local ou da microrregião a que pertencer. (Redação dada pela Emenda nº 03/2014)

§ 1º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 2º. A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida (Redação dada pela Emenda nº 03/2014)

§ 3º. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. (Redação dada pela Emenda nº 03/2014)

§ 4º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 3º. deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Redação dada pela Emenda nº 03/2014)

§ 5º. A publicação eletrônica na forma do § 3º. substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Emenda nº. 3/2014) (Redação dada pela Emenda nº 03/2014)

Seção II

Dos Livros

Art. 81. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção III

Dos Atos Administrativos

Art. 82. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei.

c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

f) declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

g) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

h) permissão de uso dos bens municipais;

i) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

j) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;

k) fixação e alteração de preços;

l) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Inclusa pela Emenda nº 03/2007)

m) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos. (Inclusa pela Emenda nº 03/2007)

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto;

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 70, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 83. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Seção V

Das Certidões

Art. 84. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de tarifas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo, particular ou geral em forma de Certidão no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

III - a certidão relativa ao exercício de cargo do Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 85. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 86. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou equivalente a quem forem distribuídos.

Art. 87. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 88. A alienação, doação e permuta de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão às seguintes normas:

I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e de licitação, na modalidade de concorrência pública; (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

II - quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

Art. 89. O município preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência pública, dispensado esta quando houver interesse público, devidamente justificado, ou o uso destinar-se a outro órgão da administração pública ou entidade assistencial. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

§ 1º. (Suprimido pela Emenda nº 02/2014)

§ 2º. (Suprimido pela Emenda nº 02/2014)

Art. 90. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada esta última nos casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

Art. 91. A afetação e desafetação de bens imóveis municipais dependerá de lei. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

Art. 92. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

§ 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de Lei e Licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do art. 89. desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, poderá ser outorgada mediante autorização administrativa. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, com o prazo de 10 (dez) anos, renováveis a critério da municipalidade. (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

§ 4º. A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Incluso pela Emenda nº 02/2014)

Art. 93. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos específicos (Redação dada pela Emenda nº 02/2014)

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 94. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

V - economicidade.

§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º. As obras Públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 95. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência Pública.

§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º. As concorrências para a concessão de serviço Público deverão ser precedidas de divulgação em órgão oficial do Município e imprensa local mediante edital resumido.

Art. 96. As tarifas dos serviços Públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após prévio estudo e aprovação por Comissão Especial em que participem dois Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara, e representantes classistas.

Art. 97. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.

Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 99. Compete ao Município instituir:

I - impostos previstos na Constituição Federal;

II - taxas, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhorias, decorrente de Obras Públicas;

IV - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. (Incluso pela Emenda nº 03/2013)

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º. Somente Lei pode estabelecer as hipóteses da exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e a forma como serão concedidos e revogados os incentivos e benefícios fiscais.

§ 3º. O Município poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais a que se refere o “caput" deste artigo.

§ 4º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos Municipais.

Seção II

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 100. A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei. (Art. 362, 364, 365, 366 e 367 RI)

§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo fixado. (Ver Art. 34, VII - a e b)

§ 3º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 101. O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 102. As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Seção III

Da Receita e da Despesa

Art. 103. A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

Art. 104. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinquenta por cento (50%), do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinquenta por cento (50%), do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;

IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e da comunicação.

Art. 105. Compete ao Poder Público Municipal a criação de órgãos fiscalizadores para a conferência das Receitas a que o Município tem direito, bem como a criação de um órgão ou comissão para a Proteção e Defesa do Consumidor e demais interesses do Município.

Art. 106. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando as tarifas se tornarem deficientes ou os custos estiverem excedentes.

Art. 107. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação, ressalvado o ISSQN retido nas fontes, constituído em lei.

Parágrafo único. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio do contribuinte, fiscal ou residencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 108. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

§ 1º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

§ 2º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 109. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Seção IV

Do Orçamento

Art. 110. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 111. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º. As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental.

§ 2º. As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

I - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 4º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 5º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º., inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º. do art. 137 e do caput do art. 149, respectivamente, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º. deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 7º. As programações orçamentárias previstas no § 4º. deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 8º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6º. deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, para correção; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 9º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º. deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º. deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)

Art. 112. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Art.113. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei orçamentária em vigor.

§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 114. A Câmara, não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 115. Rejeitado pela Câmara, o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores.

Art. 116. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 117. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 118. O Orçamento será único, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 119. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita; nos termos da lei.

Art. 120. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos tributos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 148 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 120º., II, desta Lei Orgânica;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 112º. desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade Pública.

Art. 121. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 122. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes.

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 123. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, e eliminando os entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica.

Art. 124. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 125. O trabalho e obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 126. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 127. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 128. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 129. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 130. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - criação de escola profissionalizante para o menor carente e abandonado;

VI - incentivar programas de criação de cinturões verdes, para a produção de alimentos, para atender a população carente;

VII - incentivar a criação de Centros Comunitários e ou Associação de Moradores, para atender às necessidades da Comunidade local, em especial:

a) educação religiosa;

b) creches;

c) outros anseios que a comunidade achar conveniente, e seja uma necessidade local.

Art. 131. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, do I.V.V.C., além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.

CAPÍTULO III

Da Saúde

Art. 132. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. Para atingir esses objetivos o Município sempre que possível promoverá:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

IV - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da Saúde.

Art. 133. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 134. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:

I - comando do S.U.S. no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde e incentivá-los à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde;

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de saúde e aprovadas em Lei;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do S.U.S. para o Município;

VI - a proposição de projetos de Leis Municipais que contribuam para a viabilização e concretização do S.U.S. no Município;

VII - a administração do Fundo Municipal de saúde;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangências municipal ou intermunicipal;

XI - a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;

XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;

XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVIII - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

Parágrafo único. Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) adscrição de clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art. 135. Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: A Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º. A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde e da Previdência Social, usuários e trabalhadores do S.U.S., devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 136. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

Art. 137. O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

§ 1º. O conjunto dos recursos destinados às ações de serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei municipal.

§ 2º. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam o Art. 158 e a alínea “b”, do inciso I, do caput e o § 3º., do Art. 159, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)

Art. 138. Caberá à Secretaria de Saúde promover:

I - a vacinação gratuita;

II - formação de consciência sanitária individual e comunitária, através do sistema educacional e dos centros promocionais do Município;

III - o combate ao uso de narcotóxicos;

IV - o combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

V - a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;

VI - a indispensável apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas;

VII - supervisionar o desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal;

Art. 139. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitada as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, conjuntamente com a União e o Estado, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde dos portadores de deficiências;

III - a implementação dos planos municipais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a colaboração na proteção do meio ambiente; incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

VI - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VII - a participação na implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social.

CAPÍTULO IV

Da Família

Art. 140. O Município, em ação conjunta com o Estado e a União, dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas, religiosas, sociais e culturais indispensáveis ao desenvolvimento, à segurança e à estabilidade da família.

§ 1º. Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º. Fundados nos princípios da dignidade, da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, de acordo com os critérios morais e religiosos.

§ 3º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 141. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no art. 227 da Constituição Federal.

§ 1º. Os Programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 130 desta Lei Orgânica.

§ 4º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

§ 5º. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 6º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 142. Será criado e a lei regulará a composição, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas neste capítulo.

Art. 143. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

CAPÍTULO V

Da Educação

Art. 144. A Educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para trabalho.

Art. 145. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino público, com eleição direta pelos professores para Inspetoria Municipal e pelos alunos, se menores de idade, com o voto do responsável, previamente indicado, para escolha do (a) Diretor (a) da escola;

VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 146. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - o ensino fundamental e regular será ministrado em língua portuguesa;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - em creches e em pré-escolas, para crianças de zero a seis anos de idade;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - participação dos pais na escola de sua comunidade, na busca de soluções adequadas para problemas relacionados com o ensino e a educação na realidade local.

§ 1º. Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e IV do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.

§ 2º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.

§ 4º. Compete ao Poder Público Municipal:

I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;

II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola.

Art. 147. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.

Art. 148. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo único. O ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 149. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Parágrafo único. A parcela de arrecadação de impostos transferida ao Município pela União ou Estado não é considerada receita para efeito de cálculo previsto no caput deste artigo.

Art. 150. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.

Art. 151. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União.

Art. 152. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 153. O Município, através de convênios específicos de assistência técnico-didática com as entidades educacionais, poderá subvencionar ou subsidiar de forma total ou parcial as despesas gerais de instalação e funcionamento de instituições educacionais privadas, que tenham como entidade mantenedora "Fundação" ou "Instituição Privada", notadamente sem fins lucrativos e que ofereçam pré-primário e/ou primeiro grau e/ou ensino profissionalizante a nível de segundo grau, desde que obedecida a legislação Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e legislação complementar.

Art. 154. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;

III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

CAPÍTULO VI

Da Cultura

Art. 155. O Município assegurará a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:

I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;

II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;

III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;

IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.

Art. 156. A lei regulará a composição, as atribuições e a organização do Conselho Municipal da Cultura.

CAPÍTULO VII

Do Desporto e do Lazer

Art. 157. O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados:

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;

II - o tratamento prioritário para o desporto amador;

III - a massificação das práticas desportivas;

IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;

Parágrafo único. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO VIII

Da Ciência e da Tecnologia

Art. 158. O Município sempre que possível incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:

I - o bem-estar social;

II - a elevação dos níveis de vida da população;

III - a constante modernização do sistema produtivo local.

CAPÍTULO IX

Da Habitação e do Saneamento

Art. 159. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário a família carente;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;

V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;

VI - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.

Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interesses e de empresas locais.

CAPÍTULO X

Da Política Urbana

Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:

I - acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;

II - gestão democrática da cidade;

III - combate à especulação imobiliária;

IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;

V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;

VI - direito de construir submetido à função social da propriedade;

VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;

VIII - garantia de:

a) transporte coletivo acessível a todos;

b) saneamento;

c) iluminação pública;

d) educação, saúde e lazer.

IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;

X - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

XI - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle de implantação e de funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XII - manutenção de sistema de limpeza urbana e coleta do lixo;

XIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

XIV - integração dos bairros ao conjunto da cidade.

Art. 161. O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará na forma da lei, os seguintes instrumentos:

I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

II - tombamento de imóveis;

III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;

IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 162. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção.

Art. 163. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º. O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. (Redação dada pela Emenda nº 02/2008)

§ 2º. As alterações de matérias constantes de projetos de lei cujo objeto seja referente ao Plano Diretor serão observadas no processo legislativo e na produção de lei, a condicionante de publicidade prévia e da efetiva participação da comunidade envolvida, por meio de audiência pública. (Redação dada pela Emenda nº 02/2008)

Art. 164. Deverão constar do Plano Diretor:

I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;

II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;

III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;

IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção de moradores;

V - o uso e ocupação do solo urbano;

VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.

CAPÍTULO XI

Da Política Rural

Art. 165. O Município através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinado a: (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

I - fomentar a produção agropecuária;

II - organizar o abastecimento alimentar;

III - garantir mercado na área municipal;

IV - promover o bem-estar social e econômico do cidadão do campo e melhoria da qualidade de vida na zona rural para sua fixação no campo. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

§ 1º. Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, Lei Municipal instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Emenda nº 01/2010)

§ 2º. (Revogado pela Emenda nº 01/2010)

§ 3º. (Revogado pela Emenda nº 01/2010)

§ 4º. A Lei sobre a política de Desenvolvimento do Meio rural estabelecerá: (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

I - tratamento diferenciado e privilegiado do mini e pequeno produtor e;

II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores.

§ 5º. São isentas de imposto municipal, as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União, para fins de reforma agrária.

§ 6º. O Poder Público Municipal dotará de recursos orçamentários e técnicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, deverá cuidar dos interesses rurais do Município, promover ações de fiscalização e avaliações, que visem o desenvolvimento do meio rural. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

Art. 166. Não se beneficiará com incentivos municipais e crédito rural, o produtor rural que:

I - não participar de programas de conservação de solo, água e meio ambiente;

II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

III - colher e comercializar produtos fora das especificações técnicas determinadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

Art. 167. São atribuições do Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

I - operacionalizar os trabalhos de adequação das estradas vicinais, com o assessoramento dos órgãos de Assistência Técnica ou Técnicos devidamente capacitados;

II - estabelecer para as estradas vicinais do Município, a faixa de domínio de 8 (oito) metros, ficando também a faixa de 10 (dez) metros em cada margem, a partir da faixa de domínio para efetuar os trabalhos de adequação em qualquer época do ano, podendo ficar à disposição do agricultor para o plantio;

III - determinar que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão, as propriedades marginais;

IV - determinar que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.

Art. 168. A lei regulará a composição, o funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 01/2001)

CAPÍTULO XII

Do Meio Ambiente

Art. 169. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, especialmente aquelas citadas na resolução nº. 1/86 do CONAMA. (Redação dada pela Emenda nº 01/2008)

a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade através de audiências públicas, que ocorrerão antes da emissão de anuência prévia e antes da emissão de autorização para instalação de tais empreendimentos pelo órgão municipal; e (Redação dada pela Emenda nº 01/2008)

b) autorização legislativa antes da emissão de licença para instalação e funcionamento de empreendimentos de tal ordem. (Redação dada pela Emenda nº 01/2008)

III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - proteger a fauna e a flora;

V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;

VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;

VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;

X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.

XI - estabelecer padrões de qualidade ambiental e penalizar seu infrator, pessoa física ou jurídica, à sanção penal e administrativa, independentemente, da obrigação de reparar os danos causados;

XII - é vedado o abandono de vasilhames (vazios ou cheios) de agrotóxicos em ou às margens de cursos naturais de águas, estradas, carreadouros, represas ou similares.

XIII - torna-se obrigatório a implantação de mata ciliar às margens dos cursos naturais de água, fontes ou similares, conforme legislação vigente ou acordo entre os órgãos oficiais e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Emenda nº 02/2013)

XIV - torna-se obrigatório a implantação de mata ciliar às margens dos cursos naturais de água, fontes ou similares, conforme legislação vigente ou acordo entre os órgãos oficiais e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Emenda nº. 2/2013).

Art. 170. O sistema Municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.

Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o "caput" deste artigo:

I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;

II - conselho Municipal do meio Ambiente;

III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente;

Art. 171. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.

CAPÍTULO XIII

Da Segurança Pública

Art. 172. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Polícia Ferroviária Federal;

IV - Polícia Civil;

V - Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militar.

§ 1º. A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV - exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

§ 2º. A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das Rodovias Federais.

§ 3º. A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das Ferrovias Federais.

§ 4º. A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º. À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º. É da competência exclusiva do Prefeito Municipal, se julgar necessário, a criação, organização e alteração da Guarda Municipal.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 173. Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento e sugestões

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão pelos órgãos de imprensa local.

Art. 174. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 175. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.

Art. 176. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 176. É vedado atribuir a bem e serviço público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta municipal, nome de pessoa viva ou, mesmo que falecida, nome de pessoa que teve contra si, nos últimos 8 (oito) anos de vida: (Redação dada pela Emenda nº 01/2019)

Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda nº 01/2015)

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

II - condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado: (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

a) pelos crimes: (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

b) por abuso do poder econômico ou político que beneficiarem a si ou a terceiros; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

c) da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

d) à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

III - decisão irrecorrível do órgão competente que rejeitar suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

IV - exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

V - demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

Parágrafo único. Estarão sujeitos a mesma vedação prevista no caput deste artigo os magistrados e os membros do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que perderam o cargo por sentença ou que pediram exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Emenda nº 01/2019)

Art. 177. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem pelo Município.

Art. 178. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º., Inc. I, da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda nº 01/2017)

I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 01/2017)

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 01/2017)

III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 01/2017)

Art. 179. Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 180. Revogam-se as disposições em contrário,

Sala da Comissão Temática de Sistematização, aos 3 (três) dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa - 1.990.

Geraldo Franzini Bornia

Antonieta Belinatti Perez

Waldomiro de Sá

Mario Dada

Onésimo Aparecido Bassan

Antonio Ferreira da Silva

Vicente Larini

Luiz Antonio Fernandes

Antonio de Almeida Rosa

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