CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 395 de 22/03/2023

Súmula: Dispõe sobre prazo e desconto em pagamento de tributos municipais exigidos pelo Município, para o exercício de 2023.
Data da Norma
22/03/2023
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1°. Os pagamentos de tributos municipais, incluído I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devido por imóveis não edificados e Emolumentos, referentes ao exercício de 2023, quando quitados em quota única e até o vencimento da primeira parcela, gozarão de desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Quanto ao I.P.T.U (Imposto Predial e Territorial Urbano) e demais taxas a ele vinculadas, correspondentes ao exercício de 2023, poderá também ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis a cada dia 12, sendo a primeira ou quota única, no dia 12 DE MAIO DE 2023 e assim sucessivamente, até o dia 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 22 de março de 2023.

KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN

Prefeita Municipal

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