CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 387 de 07/07/2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 266/2016.
Data da Norma
07/07/2022
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As letras "e" e "f" do Artigo 1º, da Lei Complementar n.º 266/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Inalterado.

a) Inalterado.

b) Inalterado.

c) Inalterado.

d) Inalterado.

e) 30% (trinta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado;

f) 40% (quarenta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado.

Parágrafo único. Inalterado."

Art. 2°. O artigo 2º, da Lei Complementar n.º 266/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - O Adicional de Escolaridade previsto no artigo anterior, deverá ser requerido pelo interessado, devendo o mesmo apresentar a cópia autenticada do Documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos e será pago a partir do mês subsequente ao pedido.

§ 1º. O Adicional de Escolaridade somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório.

§ 2º. O presente adicional será pago sob a rubrica denominada Adicional de Escolaridade e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Art. 3º. O artigo 3º, da Lei Complementar n.º 266/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O servidor integrante do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Marialva efetivo e estável que concluir o segundo curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; e a segunda pós-graduação em nível de Especialização ou residência médica; terá direito a um adicional de incentivo ao estudo correspondente a:

I- 10% (dez por cento) de seu vencimento básico pela conclusão de outro curso de graduação, a segunda graduação, sob a rubrica "Segunda Graduação".

II- 10% (dez por cento) de seu vencimento básico para outro curso de pós graduação, em nível de Especialização ou residência médica, a segunda pós-graduação Especialização, sob a rubrica "Segunda Pós-Graduação Especialização."

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 07 de julho de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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