Lei Complementar Nº 386 de 06/07/2022
Súmula: Acrescenta o Art. 76-A, 76-B, 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-I, 76-J, 76-K e 76-L, na Lei Complementar nº 65/2007, que institui o "Banco de Horas" no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta ao art. 76 da Lei Complementar nº 65/2007 as alíneas de A à L, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76-A. Institui o "Banco de Horas" no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva, a fim de possibilitar a compensação das horas créditos, excedentes à jornada de trabalho normal diária, sendo compensadas em horas folgas, da seguinte forma:
I- As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas em descanso;
II- As horas créditos trabalhadas de segunda a sábado serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora e meia de folga;
III- As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
Art. 76-B. Compete ao servidor optar entre realizar a jornada excedente na forma de banco de horas ou em indenização em pecúnia, sendo que no caso de indenização em pecúnia, esta deverá ser quitada no mês subsequente a realização da hora extra.
Art. 76-C. O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato, após anuências do Secretário da pasta ou do Diretor, e comunicado mensal ente ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 76-D. A compensação prevista pelo artigo 76-A se limitará ao período de 6 (seis) meses, sendo vedada a conversão em pecúnia do saldo de horas crédito não compensadas.
Parágrafo Único. Caso os servidores possuam horas crédito a serem compensadas, através do "Banco de Horas" anteriores a presente Lei, estas poderão ser compensadas, desde que sejam posteriores a janeiro de 2022.
Art. 76-E. A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado pelo Secretário da pasta ou Diretor, que deverá comunicá-lo previamente.
Parágrafo Único. A justificativa mencionada no caput deste artigo, deverá ser entregue no Departamento de Recursos Humanos, acompanhada do controle de compensação, nos termos previstos pelos Artigos 76-A e 76-C.
Art. 76-F. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, as horas excedentes ainda não compensadas, serão adimplidas em pecúnia, de acordo com a proporção mencionada pelo inciso II e III do Art. 76-A.
Art. 76-G. Para fins de aplicação da presente Lei, fica o servidor limitado a exercer, ao máximo 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas crédito, estabelecido no caput deste artigo, mediante autorização do Secretário ou do Diretor, com indicação do período.
Art. 76-H. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames pelo servidor, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.
Art. 76-I. A adoção do "Banco de Horas" pelo órgão não exime o servidor da observância dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Parágrafo Único. É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para compensação das faltas através do banco de horas.
Art. 76-J. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 76-K. Considerando a criação e regulamentação do "Banco de Horas", o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Executivo do Município de Marialva, somente será admitido quando houver convocação do servidor para exercício de jornada excedente pelo Secretário ou Diretor, e desde que no ato convocatório, conste expressamente que a prestação do serviço extraordinário será remunerada como hora extra.
Art. 76-L. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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