Lei Complementar Nº 379 de 16/03/2022
Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do Art. 56, da L.C. n° 65/07, alterado pela L.C. n° 344/2020.
Art. 1º. O § 2º, do Art. 56, da L.C. n° 65/07, alterado pela L.C. n° 344/2020, passa a ter a seguinte redação a partir de 1º de março de 2.022:
§ 2°. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, aos Servidores Públicos Municipais efetivos, ativos e inativos do Poder Executivo, aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos em comissão, os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de março de 2022.
Kátia Regina Gallo Feltrin
Prefeita Municipal
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